Processo 5007243-44.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007243-44.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007243-44.2025.4.03.6100 AUTOR: LUCIMARA APARECIDA NORONHA OYERA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEDA NASCIMENTO FREIRE - SP520461 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LIMBERTO BRITO - SP320783 REU: VNW CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por LUCIMARA APARECIDA NORONHA OYERA, em face da VNW CONSTRUTORA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a parte autora: A condenação das rés na obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame de hipoteca existente sobre a matrícula e outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido pela autora; A condenação da Ré VNW ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da impossibilidade de venda do imóvel pela ausência da escritura definitiva; A condenação da ré VNW, ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do transtorno e abalo psicológico sofrido pela Autora em razão da não entrega da escritura definitiva no prazo estipulado e existência de hipoteca na matricula do bem imóvel. Relata a autora que, em 12 de agosto de 2021 celebrou com a corré VNW um contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade nº 104 do "Condomínio Reserva Jardim Brasília", pelo preço de R$ 235.000,00 (Duzentos e trinta e cinco mil Reais), o qual foi integralmente quitado, conforme contrato e termo de quitação anexos ( (Id nº 358059724). Assinala que a compra foi negociada e adquirida exclusivamente com a corré VNW Construtora, não havendo qualquer participação com relação a financiamento bancário com a CEF, e que a autora, portanto, resta livre de sua obrigação no contrato de compra e venda em epígrafe, embora a ré, até o presente momento, não tendo cumprido com a sua parte pactuada, qual seja, a escrituração definitiva, posto que, mesmo tendo individualizado as matriculas das unidades autônomas, estas encontram-se gravadas com bloqueio da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visto que a Ré VNW Construtora não deve ter cumprido com suas obrigações perante o agente financeiro. Sustenta que, apesar do adimplemento de sua obrigação e do decurso do prazo contratual, a Construtora não lhe outorgou a escritura definitiva do imóvel. Afirma que o impedimento reside em um gravame hipotecário constituído pela VNW em favor da CEF para financiar o empreendimento, que recai sobre a matrícula individualizada de sua unidade. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 235.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora manifestou-se, em emenda à inicial, requerendo o acréscimo do valor de R$ 12.000,00 (doze mil Reais) ao valor da causa, relativo ao pedido de dano moral, pugnando pela retificação do valor da causa para R$ 247.000,00 (Duzentos e quarenta e sete mil Reais). Formulou pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata baixa da constrição da hipoteca que recai sobre o bem objeto da demanda (id nº 362001468). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id 367243258). Aduziu que a VNW Construtora celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento na qualidade de pessoa jurídica, com a finalidade específica de construção do empreendimento Condomínio…

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