Processo 5007243-54.2024.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007243-54.2024.4.03.6302 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: ISRAEL LEANDRO FORGGIA ZANIRATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho sob condições especiais, bem como averbação de período urbano reconhecido em reclamação trabalhista. Foi proferida sentença de parcial procedência, que condenou o réu a averbar o período de 18/03/1993 a 30/06/1995, bem como para reconhecer o trabalho especial nos períodos de 18/03/1993 a 30/06/1995, 03/03/1997 a 05/03/1997 e 01/06/2004 a 13/04/2022 (id. 344451071). Recurso da parte autora alegando, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício na DER. Argui cerceamento de defesa, porquanto não houve designação de perícia técnica. No mérito, afirma que os períodos de 06/03/1997 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 31/05/2004, 14/04/2022 a 31/07/2023 e 01/08/2023 a 31/08/2025 também devem ser considerados especiais, tendo em vista que laborou exposto a agentes físicos e biológicos (id. 344451075). Também irresignado, o INSS interpôs recurso alegando, em síntese, que o período comum de 18/03/1993 a 30/06/1995 não pode ser reconhecido. Alega, ainda, que deve ser afastada a especialidade dos períodos de 18/03/1993 a 30/06/1995, 03/03/1997 a 05/03/1997 e 01/06/2004 a 13/04/2022, porquanto a autora não comprovou que o vistor do PPP possui poderes de representação; o formulário não indica o responsável técnico; o laudo técnico é extemporâneo; o formulário não indica a metodologia empregada para aferição do ruído; não há responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. Alega, ainda, que a partir de 06/2004 o autor passou a exercer atividade de coordenação/supervisão (id. 344451076) Decido. Nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC e art. 9º, XV, da Resolução CJF3R 80.2022, bem como aplicando por analogia a Súmula 568/STJ, passo a decidir monocraticamente. RECURSO DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA Não houve cerceamento de defesa. A especialidade do labor é provada, em regra, por prova documental (formulário de informações (PPP) ou laudo técnico - LTCAT), nos termos da legislação previdenciária. Destaco que incumbe à parte autora, se necessário, acionar judicialmente, no juízo competente, a empresa empregadora para que esta cumpra sua obrigação de fornecer a documentação. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil…
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