Processo 5007243-92.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007243-92.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007243-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA TEDESCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial em que a parte autora ANDRESSA APARECIDA TEDESCO aduziu que adquiriu o imóvel “Apartamento nº 903, integrante do Edifício Residencial Las Salinas” pelo valor de R$ 430.000,00, mas o requerido teria estabelecido a base de cálculo do ITBI de forma arbitrária, no valor de R$ 456.331,09, cobrando-lhe o respectivo imposto no valor de R$ 9.233,12, quando deveria ter sido R$ 8.600,00, de modo que teria direito à restituição do valor de R$ 633,12. O requerido informou que não apresentará contestação (id. 94359342). Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porque as provas dos autos são suficientes para a solução da lide e não há necessidade de designação de audiência, sendo matéria exclusivamente de direito, razão pela qual a julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. O objeto da demanda se resume em saber se a municipalidade pode, unilateralmente, considerar como base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel, em detrimento do valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ou o valor da transação declarado pelo contribuinte. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação, e o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o seguinte, quanto ao cálculo do ITBI (Tema 1.113): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de…

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