Processo 5007244-34.2026.8.19.0500
TJRJ • Agravo de Execução Penal
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5007244-34.2026.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007244-34.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00436566 AGTE: DANILO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: CAROLINE LISCHT DE BRITTO OAB/RJ-253448 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5007244-34.2026.8.19.0500 Agravante: DANILO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA Advogado: CAROLINE LISCHT DE BRITTO - OAB/RJ Nº 253.448 Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo em execução penal interposto por DANILO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais no bojo do processo nº 5097251-82.2020.8.19.0500, que indeferiu o trabalho extramuros e determinou o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Em suas razões de agravo (fls. 06/16), sustentou a Defesa, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando, devendo ser reformada. Narrou que, desde 29/06/2022, o agravante cumpre a pena em regime semiaberto harmonizado, em prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem evasões ou prática de faltas graves, o que demonstra sua readaptação. Expôs que o paciente vem cumprindo a pena sem qualquer falta grave ou novo delito e passou a laborar formalmente, como porteiro, e informalmente, ao abrir pequeno empreendimento (barraca de churrasco), sendo o provedor de sua família. Contou que, em dezembro de 2024, o Ministério Público passou a pleitear a regressão do regime, ensejando controvérsia que perdura até hoje. Explicou que, então, a autoridade coatora indeferiu a manutenção do regime harmonizado, sob o fundamento de ausência de documentação formal da atividade empresarial e impossibilidade de fiscalização, o que foi reconsiderado após o paciente providenciar a sua inscrição como microempreendedor individual (MEI). Esclareceu que a fiscalização restou inviabilizada por dificuldades operacionais relacionadas ao acesso à comunidade onde se localiza o empreendimento e, mesmo após esclarecimentos e propostas de monitoramento e de comprovação formal da atividade exercida, a autoridade coatora indeferiu novamente o trabalho extramuros, determinando o retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Argumentou que, além de o ato combatido não possuir respaldo na legislação, impõe ao apenado o ônus da ineficácia estatal e viola o artigo 118 da Lei nº 7.210/84. Afirmou que a medida imposta importará em ruptura do convívio social e afetará a ressocialização do paciente e a subsistência de sua família. Frisou que o paciente manteve comportamento exemplar durante todo o período em que esteve em regime harmonizado, cumprindo regularmente as condições impostas, submetendo-se ao monitoramento eletrônico e exercendo atividade laboral lícita. Ressaltou que prequestionou o artigo 5º, LIV e LVII, da Constituição e os artigos 1º, 50 e 118 da Lei nº 7.210/84. Assim, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida e, em definitivo, o provimento do agravo em execução, com a…
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