Processo 5007244-88.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5007244-88.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007244-88.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : HERCIO TADEU DA SILVA TROINA ADVOGADO(A) : ALINE ANDRADE PINHEIRO (OAB RS135939) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE RIO GRANDE diante da inconformidade com a decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida nos autos da ação ajuizada por  HERCIO TADEU DA SILVA TROINA ,   na qual foi determinado o fornecimento de cirurgia de nefrectomia parcial em oncologia, no prazo de 10 dias, para tratamento da patologia de neoplasia maligna renal (CID10 C64) . É o breve relatório.  Decido. Por primeiro, cabível registrar que adoto a posição já pacificada das Turmas Recursais da Fazenda Pública no sentido do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão exarada em sede de antecipação de tutela, seja do deferimento ou do indeferimento, dada a previsão legal contida nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. Destarte, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame da pretensão de efeito suspensivo nele ventilado, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC. Os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão estipulados no art. 300 do CPC: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".   A obrigação de prestar assistência à saúde é encargo comum e solidário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme se extrai da interpretação sistemática dos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. A tese fixada no Tema 793 do STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados, apenas facultando à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da obrigação e a determinação de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, o que constitui mecanismo de acerto de contas entre os coobrigados, não sendo oponível ao cidadão, que pode demandar contra qualquer um dos entes.  A descentralização e a hierarquização do SUS constituem diretrizes organizacionais que visam a otimizar a gestão e a distribuição de recursos, mas não podem ser invocadas como óbice ao exercício de um direito fundamental pelo cidadão. As regras de repartição de competências são oponíveis entre os entes gestores, servindo de parâmetro para o controle administrativo e para eventuais ações de ressarcimento, mas jamais em detrimento do paciente, que não pode ser penalizado pela complexidade da estrutura burocrática da saúde pública.   O julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793), ao contrário do que sugere o recorrente, veio a reforçar a tese da solidariedade. A Suprema Corte, ao fixar que  "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde" , reafirmou a jurisprudência já consolidada. A complementação de que  "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"  representa uma ferramenta de otimização da execução judicial e de equidade na distribuição dos encargos financeiros entre os coobrigados, não uma exclusão da responsabilidade solidária perante o jurisdicionado.   Assim, não há que se falar na ilegitimidade passiva do Município no fornecimento do tratamento postulado. No que se refere à realização de cirurgias, em que pese tenha o ente público o dever de prestar…

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