Processo 5007244-98.2020.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007244-98.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Interesse Particular, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: RAFAELA ALMEIDA BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAELA ALMEIDA BATISTA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos temporários até 31.12.2019, com a consequente condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Juntou documentos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição. No mérito, defende a validade da contratação temporária da parte autora, realizada nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, do art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais e do Decreto Estadual nº 48.109/2020, afirmando tratar-se de vínculo de natureza administrativa, e não celetista, afastando, assim, a pretensão de nulidade do contrato e de pagamento de FGTS. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato. Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de MÉRITO. Tratando-se de prestações de trato sucessivos, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado dispositivo. Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi sucessivamente designada para o exercício de função vaga nos períodos de 10.02.2014 a 03.04.2014, 04.04.2014 a 03.05.2014, 06.05.2014 a 11.06.2014, 15.07.2014 a 14.08.2014, 15.08.2014 a 13.10.2014, 03.11.2014 a 02.12.2014, 11.05.2015 a 28.05.2015, 17.06.2015 a 17.07.2015, 03.08.2015 a 02.09.2015, 03.09.2015 a 31.10.2015, 01.11.2015 a 30.11.2015, 01.12.2015 a 22.12.2015, 02.02.2016 a 28.02.2016, 29.02.2016 a 07.08.2016, 08.08.2016 a 31.12.2016, 17.04.2017 a 01.05.2017, 02.06.2017 a 09.06.2017, 22.06.2017 a 18.07.2017, 31.07.2017 a 17.08.2017, 18.08.2017 a 16.09.2017, 17.09.2017 a 30.09.2017, 24.10.2017 a 31.12.2017, 15.02.2018 a 16.04.2018, 17.05.2018 a 28.05.2018,…
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