Processo 5007245-24.2021.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007245-24.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LIVIA ARRUDA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos, LIVIA ARRUDA COSTA propôs a presente Ação Ordinária em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante de cargo de provimento efetivo vinculado à ré, onde exerce as atribuições de Profissional de Enfermagem (PENF), com carga horária de 30 horas semanais, desde 20/08/2012, data em que se investiu no cargo de Nível II, Grau A da carreira. Sustenta que sua carreira integra o Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, instituída pela Lei Estadual nº 15.462/2005. Afirma que o mencionado diploma legal estabeleceu critérios diferenciados de promoção funcional por escolaridade adicional aos servidores públicos que possuem formação superior àquela exigida para o nível em que se encontram posicionados. Relata ter concluído o curso de Graduação em Enfermagem em junho de 2012, preenchendo os requisitos para a ascensão na carreira, mas que seu requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento da limitação temporal imposta pelo Decreto nº 44.308/2006. Requer, assim, a procedência da demanda para que lhe seja concedida a promoção ao Nível V, Grau A, com o devido reposicionamento e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Pleiteou, ainda, a adequação das contribuições previdenciárias junto ao IPSEMG. Regularmente citada, a FHEMIG apresentou contestação no id. 9549207218, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 e a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, aduziu que a norma que prevê a promoção por escolaridade adicional não é autoaplicável, dependendo de regulamentação discricionária do Administrador para fixar requisitos, pressupostos e condições financeiras. Argumentou que a pretensão da autora esbarra na ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, requisito este validado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a Administração na análise de tais critérios, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Houve impugnação à contestação no id. 9599960271. Considerando que a matéria sob exame é eminentemente de direito e que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A parte ré requereu a suspensão do processo sob o fundamento da pendência de julgamento definitiva do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), que tramita perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o referido incidente já foi julgado pela 1ª Seção Cível, com a fixação de tese jurídica vinculante, tendo inclusive…
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