Processo 5007245-45.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007245-45.2026.4.04.7201/SC AUTOR : GERALDO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MEIER (OAB SC028109) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por GERALDO BITTENCOURT contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A, em que postula, em sede de tutela de urgência, uma determinação para que a parte ré cesse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário. Relata que ao consultar seu extrato de pagamento junto ao INSS tomou conhecimento da realização de descontos mensais vinculados ao banco réu, desde janeiro de 2020, identificados sob a rubrica “217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (Reserva de Margem Consignável)”, oriundos do contrato nº 15707382. Afirma jamais ter celebrado o negócio jurídico, nem mesmo autorizado a contratação de cartão de crédito consignado ou qualquer modalidade de empréstimo que implicasse descontos em seu benefício previdenciário. Requer AJG, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Tutela de urgência . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. Neste momento inicial e apenas a partir dos elementos constantes dos autos, contudo, não é possível concluir, mesmo em análise perfunctória, acerca da origem do débito e se efetivamente indevido. Verifica-se do documento juntado aos autos ( evento 1, COMP6 , p. 3) que há uma reserva de margem consignável averbada em 25/11/2019, tendo como limite de cartão o valor de R$ 4.525,00, objeto do contrato nº 15707382. No histórico de créditos ( evento 1, COMP7 , p. 2) observa-se a existência de descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC": A parte autora afirma que desconhece o contrato e refuta a contratação de cartão de crédito com a ré. No entanto, não há elementos suficientes, apenas com base nos documentos dos autos, para reconhecer a ausência do negócio jurídico firmado pelas partes. Eventual irregularidade, fraude ou vício quanto à modalidade ou forma de contratação do empréstimo/cartão, demandará dilação probatória a ser produzida no curso do processo. Logo, o exame da tutela de urgência pretendida reclama a oitiva da parte contrária, mormente quando há a possibilidade de que esta, no exercício do contraditório, demonstre a legitimidade da contratação. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a suposta contratação, objeto da lide, data de novembro de 2019 e a ação foi ajuizada em 24/04/2026 , o que demonstra que a parte autora permaneceu inerte por período considerável, enfraquecendo a alegação de urgência e afastando o risco iminente de dano irreparável. Não restou comprovada - nem sequer alegada - qualquer alteração de fato superveniente que tornasse urgente tal situação. Ressalta-se, ainda, que o pedido de tutela de urgência objetiva, tão somente, a suspensão dos descontos. Entretanto, o histórico de créditos demonstra que o último desconto ocorreu em julho de 2025 , inexistindo comprovação de lançamentos posteriores, o que afasta a probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela, especificamente. Ademais, o desconto incidir em verba de natureza alimentar não atrai, por si só, o preenchimento do requisito previsto no art. 300 do…
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