Processo 5007245-51.2026.4.04.7005

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007245-51.2026.4.04.7005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007245-51.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE : CLEITON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO AFFONSO HECK ROOS (OAB PR103418) ADVOGADO(A) : VINICIUS MIGUEL ZAPPE SCHMIDT (OAB PR103349) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar/completar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), apresentando comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 3 meses anteriores à data da propositura da ação) em nome da parte autora ou, caso esteja em nome de pessoa estranha aos autos, acompanhado de documento que comprove o grau de parentesco com a parte autora ou outro documento que justifique a alegação de que reside no imóvel citado. Em razão da alegada urgência passo ao exame do requerimento de antecipação de tutela. DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA A parte impetrante requereu o deferimento de tutela de urgência  inaudita altera pars , com fundamento no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: b) a concessão da medida liminar, nos termos do item anterior, para a suspensão dos efeitos do indeferimento proferido no Protocolo CREA/PR nº 129279/2026, bem como a determinação para que a autoridade coatora proceda, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, à anotação provisória da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho no cadastro profissional do Impetrante junto ao CREA/PR, com emissão da respectiva certidão ou anotação cadastral, até decisão final; Bruno Affonso Heck Roos – OAB/PR nº 103.418 – (45) 98817-4493 Vinicius Miguel Zappe Schmidt – OAB/PR nº 103.349 – (45) 99928-4686 Rooseschmidt.adv@gmail.com – Rua Marcílio Dias, nº 258, Vila Pioneira – Toledo/PR; b.1) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser cabível a anotação imediata, que seja determinado ao CREA/PR reabrir e concluir a análise técnica do requerimento, abstendo-se de indeferi-lo exclusivamente com base na vinculação do Impetrante ao CAU ou na Decisão Plenária CONFEA nº 0808/2013, devendo analisar os requisitos previstos na Lei nº 7.410/1985, Decreto nº 92.530/1986 e Resolução CONFEA nº 359/1991; Sustenta, em síntese, que é graduado em Arquitetura e Urbanismo, possui especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e que o indeferimento administrativo fundamentou-se exclusivamente na Decisão Plenária CONFEA nº 0808/2013, cuja conclusão entende ser incompatível com a Lei nº 7.410/1985, o Decreto nº 92.530/1986 e a Resolução CONFEA nº 359/1991. É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante o art. 300 do CPC: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos do juízo) Nesse sentido, note-se que o regramento do instituto da tutela antecipada, subsidiariamente aplicado em situações de análise de pleito liminar em mandado de segurança, previu como requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência a…

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