Processo 5007245-68.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007245-68.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5007245-68.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: ALEX DE PAULO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde da causa. ALEX DE PAULO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo o reconhecimento do direito à averbação do período em que exerceu funções como contratado temporário, para fins de contagem em progressões, promoções, férias-prêmio, adicional de desempenho (ADE) e aposentadoria. Nos termos da inicial, o autor alega ter sido contratado em sucessivas oportunidades, inicialmente de 16/12/2009, contrato este que vigorou até 15/04/2015, na função de Agente de Segurança Penitenciário. Relata que, em 16/04/2015, tomou posse no cargo efetivo de Policial Penal, em decorrência de aprovação em concurso público. Sustenta que, embora os contratos possuíssem natureza temporária, devem ser considerados válidos, razão pela qual o período laborado deve ser reconhecido e averbado para todos os efeitos funcionais. O réu, em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnou a Justiça Gratuita, alegou a necessidade de juntada de procuração com poderes específicos, arguiu preliminares de prescrição e conexão. No mérito, argumenta que o regime do servidor temporário é distinto do servidor efetivo, não conferindo direito a promoções, progressões ou férias-prêmio, por não integrar carreira. O autor apresentou Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Eis os fatos relevantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. Da impugnação à Justiça Gratuita O réu defende que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Deixo de apreciar a preliminar pois não incidem custas e honorários no rito sumaríssimo neste momento processual. A necessidade de concessão da benesse será analisada em fase recursal, se houver. Da regularização da capacidade postulatória O réu alegou necessidade de juntada de procuração com poderes específicos a fim de coibir a prática de litigância predatória. Contudo, verifica-se que a alegação não está acompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência de litigância predatória. Verifica-se que a procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX foi assinada manualmente pelo autor, em data muito próxima à propositura da ação. No mais, o comprovante de residência, que está em nome da mãe do autor, também é contemporâneo à propositura do feito e o procurador constituído possui escritório na cidade vizinha à esta Comarca. Portanto, não havendo qualquer indício de litigância predatória, a intimação da parte autora para regularizar a capacidade postulatória é desnecessária. Da prescrição O réu requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito do autor, considerando-se o decurso de mais de 05…

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