Processo 5007245-93.2025.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007245-93.2025.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007245-93.2025.4.03.6106 AUTOR: AGRO LAVORO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MENEGON DE SOUZA - SP319199 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES GARCIA - SP335433 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISO FERNANDO DONADON - SP324995 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta pela pessoa jurídica de direito privado AGRO LAVORO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, na qual postula a) a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a proceder ao registro junto ao órgão fiscalizador réu; b) anulação do Auto de Infração nº 61583/2025, e, por via de consequência, a multa cobrada; c) imposição ao requerido uma obrigação de fazer que consiste em não realizar atos de fiscalização perante a empresa autora; d) a sustação do protesto referente ao apontamento n.º 948665/2025, datado de 09/09/2025, no valor de R$ 3.300,78; e e) condenação em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega a requerente, que atua no ramo de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, cujo CNAE é 33.14-7-11 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, 47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente e 47.44-0-05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, e que foi surpreendida com a notificação decorrente de procedimento fiscalizatório/administrativo instaurado pelo CREA/SP. e intimação do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letra e Títulos da Comarca de Catanduva/SP., com boleto a pagar no valor de R$ 3.300,78, cujo beneficiário é o requerido, sem, todavia, ter qualquer tipo de informação adicional, ou seja, sem saber o porquê daquele débito e do que se tratava. Alega, ainda, que, entre idas e vindas, já que os canais de atendimento do requerido são quase que inacessíveis, com muito custo e após inúmeras tentativas, o requerido respondeu, dizendo que o débito em questão era oriundo do Auto de Infração n.º 61717/2025, e, segundo o CREA, a empresa autora teria infringido o art. 59, da Lei n.º 5.194/66. Expõe que, para agravar a situação, o requerido remeteu a cobrança da referida multa para o cartório de protestos, o que lhe causou e causa sérios transtornos, já que seu CNPJ será protestado de forma indevida, por um débito que não é devido, cujo vencimento é 16/09/2025. Conclui, aduzindo que, diante do ato abusivo perpetrado pelo requerido, de rigor o manejo da presente demanda para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e demais consectários, especialmente a suspensão do protesto. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais e juntada de documentos essenciais (IDs 429225625 a 429225627). Deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata de todos os efeitos do Auto de Infração n.º 61583/2025 (id. 429319777). Citado, o Conselho réu apresentou contestação alegando a que a atividade da autora se encontra enquadrada nas empresas…

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