Processo 5007246-41.2023.4.04.7102

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007246-41.2023.4.04.7102
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007246-41.2023.4.04.7102/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO As fontes de renda previstas no art. 833 são impenhoráveis em execução judicial por disposição legal, não podendo ser determinada sua constrição pelo juízo do processo de execução. O § 2º do referido artigo estabelece que a regra de impenhorabilidade não se aplica a duas hipóteses: 1) penhora para pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem); 2) importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão agravada autorizou a penhora de 30% dos vencimentos do executado, pelo fato de a dívida original ser decorrente de inadimplemento de empréstimo com consignação em folha. 2. A cláusula contratual que autoriza o desconto em folha do empréstimo bancário não pode ser aplicada ou estendida à execução judicial, pois com ela incompatível. Inadimplido o título, a execução passa a ser regida pelo Código de Processo Civil, o qual prevê limitações à penhora, dentre as quais se insere a impenhorabilidade (relativa) dos vencimentos. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TRF4, AG 5050767-36.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 16/08/2023) Conforme jurisprudência do STJ, o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, CPC), o que justificaria a mitigação da impenhorabilidade absoluta. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1." O  salário , soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de  penhora  para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais(art. 833, IV, § 2º, NCPC),  o que não é o caso dos autos.Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ.2. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo Interno não provido. Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2020  (grifei) Dessa forma, uma das hipóteses capazes de superar a referida impenhorabilidade são  as execuções de prestações alimentícias, o que não é o caso dos autos (art. 833, IV, e § 2º do CPC). Outra exceção à mencionada…

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