Processo 5007246-93.2021.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007246-93.2021.4.03.6114 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: RONALDO MARQUES CHAVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juíz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (Id 359968350) e pela parte autora (Id 357571860) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 357088329), que, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, no tocante ao período de 07/08/1989 a 14/08/1991 e deu parcial provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (TÓXICOS ORGÂNICOS) E RUÍDO. PPP E LTCAT. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o período de 05/06/2016 a 05/06/2017, convertido em tempo comum, condenando-a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora alegou exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos e a ruído, postulando o reconhecimento de todos os períodos alegados na inicial como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem na análise: (i) da possibilidade de reconhecimento de períodos de labor especial mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; (ii) da incidência do Tema 629/STJ em período com prova insuficiente; (iii) do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor, nos termos do princípio tempus regit actum, admitindo-se a comprovação por enquadramento legal até 28/04/1995 e, posteriormente, por formulário, PPP e/ou LTCAT. A exposição a agentes químicos classificados como tóxicos orgânicos é aferida por análise qualitativa, sendo prescindível a mensuração quantitativa, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente, conforme jurisprudência desta Corte. O PPP, quando elaborado com base em LTCAT, é meio de prova idôneo, sendo desnecessária a apresentação concomitante do laudo técnico, salvo impugnação específica e fundamentada. O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, cabendo ao INSS comprovar a efetiva neutralização da nocividade, o que não ocorre, em especial, quanto ao agente ruído (Temas 555/STF e 1.090/STJ). O período de 07/08/1989 a 14/08/1991 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ, em razão da ausência de prova eficaz quanto à exposição a ruído acima dos limites…
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