Processo 5007247-58.2024.4.03.6119

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007247-58.2024.4.03.6119
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007247-58.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIDNEY DONIZETE CANDIDO, MASTER MAX ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, FABIANA DE SOUZA MOREIRA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAUL BARCELO DE SOUZA - SP377464 DECISÃO Tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada Master, dou-a por citada. Acerca da Exceção de Pré-Executividade, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. Quanto à exceção apresentada, é manifesto seu descabimento em relação à alegação de ilegitimidade, pois o nome da excipiente consta da CDA, portanto incide a tese repetitiva n. 108, "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção. No mais, determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, nos moldes requeridos pela exequente, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, em face da executada MASTER: a. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado promova-se o desbloqueio. b. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. c. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora, intimando-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora. d. Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal. e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a exequente para informar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento. Se penhorados valores, intime-se o executado. Se negativas as diligências, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos da Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 566, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, promover efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo em branco, requerida repetição de diligência que já se mostrou infrutífera ou sendo a manifestação inconclusiva e protelatória, arquive-se…

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