Processo 5007247-71.2021.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007247-71.2021.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007247-71.2021.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : ROGERIO POMPERMAYER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTO (OAB RS033658) APELADO : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO) INTERESSADO : SERGIO POMPERMAYER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCAPACIDADE DA FIADORA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de impenhorabilidade de bem de família, por falta de interesse processual, e julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade das obrigações vencidas antes do óbito da fiadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a incapacidade da fiadora ao tempo da contratação; (ii) a responsabilidade dos herdeiros pelas obrigações vencidas antes do óbito; (iii) o interesse processual no pedido de impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incapacidade da fiadora não foi comprovada, pois não há prova documental contemporânea à contratação que demonstre falta de discernimento, nem notícia de interdição judicial, sendo insuficiente a prova oral sobre declínio cognitivo. 2. Os herdeiros respondem pelas obrigações vencidas antes do óbito, nos limites da herança, conforme o art. 1.792 do CC, sendo correta a inclusão dos sucessores no polo passivo da execução. 3. Não há interesse processual no pedido de impenhorabilidade do bem de família, pois o imóvel não foi indicado à penhora nem efetivamente constrito, conforme art. 485, VI, do CPC. 4. A sentença considerou corretamente a prova oral e documental, não havendo erro na análise fática realizada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança, e a impenhorabilidade de bem de família exige constrição efetiva para configurar interesse processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 836 e 1.792; CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50012516220178210017, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 14-04-2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 50137159320238210022, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 24-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGÉRIO POMPERMAYER contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de impenhorabilidade de bem de família, por falta de interesse processual, e julgou improcedentes os embargos à execução. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel partilhado, por se tratar de bem de família, a incapacidade da fiadora falecida ao tempo da contratação, em razão de seu estado de saúde e idade avançada, e a impossibilidade de responsabilização dos herdeiros pela fiança após o óbito. Requer a reforma da sentença.  Em contrarrazões, a apelada FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED defende a manutenção da sentença, ao argumento de que não houve comprovação da incapacidade da fiadora quando da assinatura dos…

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