Processo 5007248-07.2023.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007248-07.2023.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007248-07.2023.4.03.6110 AUTOR: MARCELO PEDROSA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELMO DE MELLO - SP201924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO PEDROSA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. A parte autora alega ter trabalhado exposta a agentes nocivos nos períodos de 23/05/1989 a 17/05/1993 (Unilever), 07/12/1993 a 02/03/1998 (Sardalina), 05/01/1999 a 05/10/2009 (Bayer) e 09/11/2009 até a DER (Catalent). Requer a fixação da DIB em 08/02/2021 (NB 201.763.199-4). Postulou, ainda, a reafirmação da DER. Decisão proferida em 03/02/2025 deferiu os benefícios da justiça gratuita para a parte autora (ID. 339673618). O INSS apresentou contestação (ID 409604122), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir quanto ao período de 18/06/2014 a 26/04/2020, já reconhecido administrativamente. No mérito, sustentou a ausência de prova da especialidade, impugnando a eficácia dos PPPs e a metodologia de aferição do ruído. Houve réplica (ID. 360660521), na qual a parte autora rebateu as teses da defesa e reiterou o pedido de procedência.   Instadas a especificarem provas que ainda pretendiam produzir (ID. 409047442), as partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Falta de Interesse de Agir (Período: 19/06/2014 a 26/04/2020) Verifica-se no processo administrativo (NB nº 211.717.316-5) que o INSS já reconheceu a especialidade do(s) período(s) de 19/06/2014 a 26/04/2020 (ID. 304370469 , p. 87). Dessa forma, carece a parte autora de interesse processual quanto a este pedido específico, uma vez que já obteve o reconhecimento pretendido administrativamente. Portanto, acolhe-se a preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto a este período, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. B) MÉRITO B.1) Da Legislação Aplicável O enquadramento da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.   O tempo de trabalho em condições especiais pode ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de outros benefícios, aplicando-se um fator de conversão, exceto para períodos laborados após 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão (art. 25, § 2º).   Destaca-se, ainda,  que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ).  Para o agente físico…

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