Processo 5007248-10.2024.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007248-10.2024.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007248-10.2024.8.13.0112 AUTOR: DAIANE MORENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAIANE MORENO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A , na qual alega a parte autora que tomou conhecimento da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela instituição ré. Sustenta que a inscrição estaria vinculada a suposto contrato nº 000001816724833, no valor de R$ 353,32 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos). Afirma não reconhecer a referida dívida, esclarecendo que jamais celebrou o contrato mencionado, tampouco manteve qualquer relação jurídica de natureza contratual com a instituição financeira demandada. Aduz, ainda, que não recebeu prévia notificação acerca da iminente inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que lhe teria ocasionado constrangimentos e prejuízos. Diante desse contexto, pleiteia: a) a declaração de inexistência do débito; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a inversão do ônus da prova; e d) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, em sede preliminar, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda, sob o argumento de complexidade da matéria. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a narrativa fática seria genérica e padronizada, supostamente reproduzida em diversas demandas, o que comprometeria o exercício da ampla defesa. Alegou, também, a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Apontou, ademais, supostos vícios no comprovante de endereço e na procuração acostados aos autos, bem como aventou a ocorrência de litigância abusiva e assédio processual por parte do patrono da requerente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade da autora. Sustentou que a negativação decorreu de inadimplência da demandante, configurando exercício regular de direito. Aduziu, ainda, a existência de restrições creditícias pretéritas em nome da autora, bem como a demora no ajuizamento da demanda. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Requereu, outrossim, a condenação da autora por litigância de má-fé e, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, a compensação dos valores supostamente creditados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte apresentou impugnação à contestação em (ID10484344631), rechaçando os argumentos da peça de defesa e reiterando os pedidos da inicial. Realizada audiência de conciliação (ID10485565873), não houve acordo entre as partes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID10547264458),…

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