Processo 5007248-31.2025.4.04.7105

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007248-31.2025.4.04.7105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007248-31.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : CLINICA DENTARIA SANTIAGO LTDA ADVOGADO(A) : JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO (OAB RS062730) ADVOGADO(A) : SAMUÉL HICKMANN (OAB RS072855) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA KARG (OAB RS115214) DESPACHO/DECISÃO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO . COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL E JEF TRIBUTÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO PARA OUTRAS VARAS DE TAL COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA, DA SJRS (Resolução Conjunta 78/2026).  A Resolução Conjunta 78/2026, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispôs sobre regime de auxílio, equalização, alteração de estrutura e competência de varas federais, assim como de Núcleos de Justiça 4.0, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Especificamente a respeito das varas com competência para execuções fiscais e JEFs tributários ,  estabeleceu que "para a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, a suspensão da competência híbrida será implementada mediante a redistribuição automática dos casos novos e a redistribuição de todo o acervo não vinculado aos Núcleos de Justiça 4.0 de Equalização Regional em Benefícios por Incapacidade para as demais varas de execução fiscal na respectiva Seção Judiciária, as quais atuarão em regime de auxílio à referida unidade"  (art. 2º, §2º). Assim, nos termos da mesma Resolução Conjunta 78/2026,  " a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a 1ª Vara Federal de Pelotas, as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre e a 4ª Vara Federal de Santa Maria, durante o período de vigência do auxílio instituído por essa resolução conjunta, receberão, por redistribuição, os processos de execução fiscal e execução fiscal ambiental, bem como os processos tributários do juizado especial da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo"  (art. 9º). Diante do exposto, e conforme registros constantes do E-proc, este processo eletrônico foi redistribuído para esta 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS  por força da Resolução Conjunta 78/2026 do TRF4. PARCELAMENTO DE DÉBITO JÁ GARANTIDO POR PENHORA. Havendo parcelamento, após formalização da penhora, nesta execução fiscal, fica desde já estabelecido que, na ausência de expresso ajuste em sentido contrário entre as partes, somente após quitação total do parcelamento , e consequente extinção da dívida, é que serão liberadas as garantias da execução. O parcelamento da dívida é causa de suspensão (não de extinção) da execução fiscal. Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp nº1.560.420/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018. Havendo requerimento de liberação de bens, em tal situação, certifique-se, por ato ordinatório, com base nesta decisão, o seu descabimento. Cabível a intimação da parte executada do prazo legal para apresentação de embargos, antes de ser suspensa a execução fiscal em razão de parcelamento . SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de 39 dias ).  Sendo informado pela parte exequente, a qualquer tempo, o parcelamento administrativo do débito, fica desde já determinada a suspensão do processo pelo prazo que vier a ser requerido . Havendo inadimplemento no parcelamento, deverá a parte exequente informar, nos autos, a exata data de início da inadimplência , a fim de que oportunamente seja verificada, nesta execução fiscal, eventual prescrição intercorrente, na forma da lei. Transcorrido o prazo de…

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