Processo 5007248-80.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007248-80.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : GRACE REGINA GRACIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RAPOSO SANTOS (OAB RJ140899) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por GRACE REGINA GRACIA DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, NB 41/231.569.831-0 (concedida em 18/12/2024 com DIB em 10/12/2024 - evento 1, CCON5 ), com cômputo do período de 11/03/1985 a 31/05/1996 em que manteve vínculo com BANCO ITAÚ S/A. 2. O juízo de origem - evento 22, SENT1 - julgou o pedido improcedente, com base nos seguintes fundamentos: (...) No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual ausência de cômputo do período de labor de 11/03/1985 a 31/05/1996, junto ao Banco Itaú S.A., para fins de revisão da RMI do benefício. Da detida análise do conjunto probatório constante dos autos, notadamente do perfil contributivo ( fls. 19 a 21 do evento 7, ANEXO4 ) e das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ( fls. 75 a 87 do evento 7, ANEXO4 ), verifica-se que o vínculo empregatício mantido no período de 11/03/1985 a 31/05/1996 encontra-se regularmente registrado e devidamente consolidado nos sistemas previdenciários. Com efeito, referido lapso temporal foi integralmente considerado pela Autarquia Previdenciária quando da concessão do benefício, perfazendo o total de 11 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição, já incorporado ao cômputo administrativo. Não se identifica, ademais, qualquer anotação de pendência, inconsistência ou exclusão que possa infirmar a validade do registro ou indicar eventual desconsideração do período. (...) Não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a exclusão do período laborado junto ao Banco Itaú S.A., o qual, como já demonstrado, foi regularmente computado pelo INSS. Eventual divergência apontada pela parte autora decorre, em realidade, de outros fatores verificados no histórico contributivo, tais como a existência de períodos sem contribuição válida, vínculos que apresentam inconsistências cadastrais e competências cujas remunerações não atingem o patamar mínimo exigido pela legislação previdenciária, circunstâncias que impedem seu cômputo automático para fins de tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, não se verifica nos autos a apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar que o INSS tenha deixado de computar o período indicado, tampouco que tenha incorrido em erro na apuração do tempo de contribuição ou no cálculo da renda mensal inicial do benefício. (...) (sem grifos no original) 3. Em seu confuso recurso, a parte autora alega - evento 29, APELACAO1 : (...) IV – Do equívoco da decisão do Juizo a quo Com a devida vênia, uma data em aberto (sem data de fim) no CNIS geralmente indica um vínculo empregatício que o INSS considera ativo, o que pode não contar automaticamente como tempo de contribuição para aposentadoria. O sistema pode travar o cálculo ou desconsiderar o período por falta de comprovação de rescisão. É necessário corrigir com documentos. Uma rápida consulta no GOOGLE sobre a data em aberto (...) V- Outra informação que consta no evento evento7 ANEXO4 folhas 27/89 (...) As folhas 25/89 traz a informação de ELEMENTOS DESCONSIDERADOS POR…
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