Processo 5007249-94.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007249-94.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007249-94.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MURILO LEAL DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNA RESSURREICAO NOSCHANG (OAB RS113637) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : BRUNA RESSURREICAO NOSCHANG (OAB RS113637) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : Blas Gomm Filho (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, já em sede de tutela de urgência, determinar à parte ré que suspenda descontos que estão sendo efetuados em seu benefício assistencial. Sustenta a "ilegalidade da contratação de empréstimo em nome de menor incapaz sem a devida autorização judicial" ( evento 1, INIC1 ). O réu BRB BANCO DE BRASILIA SA ( evento 28, CONTES1 ) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ( evento 29, CONTES1 ) ofereceram  contestação, defendendo a regularidade de sua atuação. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória, segundo determinação constante do evento 16, DESPADEC1 . Decido. A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio artigo 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  Em se tratando de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência abarca tanto provimentos satisfativos (o perigo de dano) quanto cautelares (risco ao resultado útil do processo). Estes últimos visam a assegurar (e não a realizar), o direito, protegendo-o do perecimento que estaria sujeito face às condições fáticas adversas. Visam, pois, a garantir que o afirmado direito (ou outro interesse juridicamente relevante), por via de um juízo de probabilidade, seja respaldado, guarnecido, assegurado pela tutela jurisdicional sem, no entanto, conferir a nenhuma das partes a realização, satisfação deste direito ( lato sensu ) protegido. Ovídio Baptista da Silva assim diferencia ambas hipóteses de tutela de urgência: "Para compreender melhor a natureza da simples segurança (cautelar), é necessário distingui-la das formas de execução provisória, segundo produza a atividade jurisdicional como resultado uma simples ‘segurança-da-execução’ ou, ao contrário, seu resultado seja uma ‘execução para segurança’. Quem executa para segurança, antes de mais nada executa, ao contrário de quem apenas assegura uma futura execução. Quem, ante uma situação de urgência que faça periclitar a incolumidade do direito, desde logo o realiza, obtendo do juiz antecipadamente o mesmo resultado que somente a sentença final lhe poderia dar, se a demanda fosse procedente, não teria limitado a segurança do direito litigioso, mas sua satisfação imediata, embora provisória e sujeita a ser confirmada pela sentença final” (Curso de Processo Civil, vol.…

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