Processo 5007249-96.2025.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007249-96.2025.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007249-96.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: JOSE RICARDO SAVIOLI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 0054155-36.2005.4.03.6182, que é movida contra o embargante JOSÉ RICARDO SAVIOLI pela embargada UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Na inicial (ID 356783994), o embargante alega, em apertada síntese, a ausência de sua responsabilidade tributária, uma vez que o sócio coobrigado principal faleceu antes que fosse citado, impedindo-se a formalização de uma relação processual válida. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 357998911) e, posteriormente, o embargante promoveu o aditamento da petição inicial, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 358293584). Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução fiscal associada (ID 507177760). Em impugnação, a embargada defende a regularidade da cobrança (ID 557456365). Em réplica, o embargante reiterou os termos aduzidos em manifestações pretéritas (ID 560820269). Sem nova manifestação das partes e nada mais sendo requerido, nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do artigo 17, da Lei nº 6.830/80. Da prescrição intercorrente: Em consonância com entendimento atualmente consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), a prescrição intercorrente na execução fiscal constitui mecanismo vocacionado a impedir a perpetuação indefinida do processo executivo, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas. Então, valendo-se destas premissas, o embargante pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o crédito tributário se extinguiu pelo decurso do tempo associado à suposta inércia da Fazenda Pública exequente. A despeito das ponderações expendidas no aditamento à peça exordial destes embargos, a prejudicial de mérito arguida não merece ser acolhida. O estudo minudente do iter processual dos autos principais revela que a pretensão executória não foi atingida pelo fenômeno extintivo, permanecendo hígida a persecução de satisfação do crédito público. A sistemática de contagem do prazo prescricional intercorrente encontra-se solidamente sedimentada pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), caracterizando-se, inexoravelmente, como um precedente vinculante, o qual implica observância obrigatória. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos consigna que conquanto o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80) e o consequente prazo quinquenal (art. 40, § 4º, da LEF) iniciem-se de forma automática, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor, o que não se verifica na hipótese vertente. Em uma acepção prática do assunto, enfatize-se que o curso do prazo prescricional se interrompe pela ocorrência de marcos ou da prática de atos de natureza material, notadamente a efetiva citação do devedor ou a realização de…

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