Processo 5007250-24.2026.8.21.0132

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007250-24.2026.8.21.0132
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007250-24.2026.8.21.0132/RS REQUERENTE : MICHEL BONET MAGALHÃES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERRONATO VELHO (OAB RS119107) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOL COSTA (OAB RS119531) REQUERENTE : EMILY MAURENTE MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERRONATO VELHO (OAB RS119107) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOL COSTA (OAB RS119531) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por Emily Maurente Magalhaes e MICHEL BONET MAGALHAES contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS) . Os autores relatam que Emily é a proprietária do veículo GM/Prisma Maxx, placa MGV8968. Contudo, quem utiliza o automóvel é seu pai, Michel. Narram que Michel cometeu três infrações por excesso de velocidade, que geraram os autos de infração nº E025658326, E026567628 e E030822562. Afirmam que, por não ter sido indicado o condutor no prazo administrativo, a pontuação foi atribuída à proprietária. Além disso, como Emily não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na época das infrações, o DETRAN/RS lavrou três autos de infração adicionais contra ela, por dirigir sem habilitação (nº D007059802, D007311081 e D008570272). Michel assume a responsabilidade pelas infrações de velocidade, conforme declaração com firma reconhecida ( evento 1, DECL17 ). Pedem, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todos os autos de infração mencionados. Ao final, requerem a transferência da pontuação das infrações de velocidade para a CNH de Michel e a anulação das infrações por dirigir sem habilitação. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É O BREVE RELATO. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. Neste juízo de cognição sumária, próprio da análise de pedidos liminares, examino os elementos apresentados na petição inicial e os documentos que a acompanham. 1. Da Ausência da Probabilidade do Direito O primeiro requisito a ser analisado é a probabilidade do direito . Neste momento processual, em que a decisão é proferida sem a oitiva da parte contrária, a verossimilhança das alegações deve estar amparada em prova documental robusta, capaz de gerar um juízo de convicção suficiente sobre a plausibilidade da tese autoral. No caso em tela, embora os autores apresentem uma narrativa e instruam o feito com a declaração do Sr. Michel, que assume a responsabilidade pelas infrações ( evento 1, DECL17 ), a análise aprofundada dos fatos e do arcabouço normativo que rege a matéria não permite , por ora, vislumbrar a presença da necessária probabilidade do direito para a concessão da medida liminar. A questão central reside na legalidade da conduta do DETRAN/RS ao lavrar os autos de infração nº DO07059802, DO07311081 e DO08570272 em desfavor da proprietária, Sra. Emily, após o transcurso do prazo para a identificação do real condutor infrator. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, estabelece as responsabilidades pelas infrações. O § 3º do referido artigo dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". Contudo, para viabilizar a aplicação dessa regra nos casos em que o condutor não é identificado no ato da autuação (como nas infrações por…

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