Processo 5007250-33.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007250-33.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais decorrentes de rescisão unilateral de contrato ajuizada por Mércia Raquel da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento. A parte autora alegou ser cliente da ré há vários anos, utilizando os serviços de conta digital, cartão de crédito, recebimento e transferência de valores via PIX, bem como para movimentação financeira relacionada à sua atividade profissional de cabeleireira. Sustentou que, após enfrentar frequentes estornos de valores recebidos por PIX e buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, teve sua conta bloqueada e seu contrato rescindido unilateralmente, sem prévia comunicação ou justificativa. Afirmou que o bloqueio impediu o acesso ao saldo existente na conta e ocasionou dificuldades para o pagamento de fornecedores e de despesas pessoais, inclusive de conserto de veículo previamente contratado. Alegou ter sofrido prejuízos financeiros e abalo emocional em razão da indisponibilidade dos valores e da necessidade de recorrer a empréstimos de familiares para cumprir seus compromissos. Sustentou que a instituição financeira descumpriu as normas do Banco Central relativas ao encerramento de contas bancárias e praticou falha na prestação dos serviços. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida à autora a gratuidade de justiça Citada, a ré contestou a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Alegou ainda ausência de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado solução administrativa pelos canais de atendimento disponibilizados pela instituição. No mérito, afirmou que o encerramento da conta e dos demais produtos bancários decorreu da identificação de movimentações atípicas e incompatíveis com os padrões de segurança adotados pela instituição, consistentes em transferências sucessivas e rápida evasão de saldo, circunstâncias que teriam gerado indícios de utilização irregular da conta. Sustentou que o bloqueio preventivo e o posterior encerramento contratual observaram as normas do Banco Central e as disposições contratuais aplicáveis, tendo a autora sido previamente comunicada da rescisão e recebido integralmente o saldo remanescente existente na conta. Defendeu a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de qualquer falha atribuível à instituição financeira. Alegou, ainda, abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, sustentando que a autora teria ajuizado a ação com fundamento em fatos que não corresponderiam à realidade, buscando obter indenização indevida. Argumentou também pela inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor e pela inexistência de danos morais, afirmando não haver demonstração de lesão a direitos da personalidade ou de sofrimento apto a justificar reparação extrapatrimonial. Impugnou eventual pedido de danos materiais e de restituição de valores, defendendo, subsidiariamente, que qualquer devolução ocorra de forma simples. Contestou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas…

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