Processo 5007250-37.2024.8.13.0287

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007250-37.2024.8.13.0287
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5007250-37.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: IVANETE APARECIDA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A CPF: 05.032.035/0001-26 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVANETE APARECIDA SOARES em face de NATURA COSMÉTICOS S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora alega que foi surpreendida com a informação de que seu CPF estava vinculado a um débito de R$ 2.279,65 na plataforma Serasa Limpa Nome, de origem da requerida Natura e cobrado pela Recovery (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que jamais celebrou contrato com a empresa credora originária, reputando a dívida inexigível (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sob a alegação de que tal disponibilização lhe causou sérios constrangimentos e prejuízos nas relações de consumo, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). As requeridas contestaram a ação. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II compareceu voluntariamente e ofereceu contestação conjunta com a requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiram a necessidade de adequação do valor da causa ao montante real da proposta amigável (R$ 573,22), a carência de ação por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil, apontando o Fundo NPL II como o legítimo credor cessionário (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustentaram a efetiva contratação pela autora, a legitimidade da cobrança, a regular cessão do crédito originado da Natura e a inexistência de fraude ou de qualquer registro restritivo de crédito público, uma vez que a dívida apenas foi disponibilizada em plataforma privada de conciliação e negociação de débitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré NATURA COSMÉTICOS S/A contestou o feito arguindo preliminar de ilegitimidade passiva superveniente, uma vez que o crédito foi cedido a terceiros, bem como impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e impugnação à concessão da gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustentou que a relação havida entre as partes é estritamente comercial, tratando-se a autora de revendedora de cosméticos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu a regularidade do cadastro, a veracidade das compras efetuadas e a licitude do débito, asseverando a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de improcedência integral das pretensões (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, restando prejudicada a autocomposição diante do não comparecimento injustificado da ré Recovery do Brasil Consultoria S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX). O prazo para a autora impugnar as defesas…

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