Processo 5007250-93.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007250-93.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007250-93.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO : JONATHAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDIMAR SILVA DA CAMARA (OAB RJ240434) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : PAMELLA DO NASCIMENTO FEITOSA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDIMAR SILVA DA CAMARA (OAB RJ240434) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DADOS DE RENDA EXTRAÍDOS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS NOVOS OU TESES DE RENÚNCIA EM SEDE DE EMBARGOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal que, ao dar provimento ao recurso do INSS, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. O julgado embargado fundamentou-se na aplicação da Lei 15.077 de 2024, observando que a inclusão de programas de transferência de renda no cálculo familiar elevou a renda per capita para patamar superior a meio salário mínimo, além de considerar que as condições de moradia não demonstravam situação de miserabilidade extrema. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissões e erro de fato. Alega que o valor do Bolsa Família utilizado no cálculo está desatualizado, sendo hoje menor do que o considerado pelo tribunal. Defende que deveria ser utilizada a renda líquida e não a bruta do genitor. Invoca a aplicação de instrução normativa superveniente e manifesta a intenção de renunciar ao benefício assistencial menor para viabilizar o recebimento do amparo ao deficiente. Por fim, argumenta que a análise das condições do imóvel foi superficial.   É o relatório. Decido.   Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. A questão central a ser decidida é se o acórdão proferido no Evento 107 possui algum dos vícios previstos no Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique sua integração ou alteração. Esclareço, inicialmente, que os embargos de declaração não se prestam a substituir a decisão por outra, mas apenas a corrigir falhas internas do próprio texto judicial. O tribunal deve julgar com base nas leis vigentes e nos fatos apresentados e provados durante o tempo correto do processo. Quanto à alegada omissão e erro de fato sobre o valor do Bolsa Família, o acórdão utilizou as informações contidas na certidão da oficiala de justiça no Evento 27. Naquele documento, que faz parte da prova oficial do processo, consta expressamente que a família percebia o valor de oitocentos reais. Se houve redução posterior desse valor, trata-se de um fato novo que não pode ser trazido apenas agora, após o julgamento do recurso. O juiz decide com base no que foi instruído e provado nos autos. Não há erro de fato quando o tribunal utiliza a prova que está no processo. Sobre a diferenciação entre renda bruta e renda líquida, o acórdão foi fundamentado no artigo 20, parágrafo 3-A, da Lei Orgânica da Assistência Social. A lei determina que o cálculo deve considerar a soma dos rendimentos auferidos. A escolha por utilizar o rendimento total, conforme previsto na legislação federal, é uma interpretação jurídica clara e não uma omissão. O inconformismo da parte com a aplicação da…

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