Processo 5007251-77.2023.8.13.0183
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007251-77.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR CANDIDO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDIR CANDIDO DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PARANÁ BANCO S.A., qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser aposentado por invalidez e receber o importe de 1 (um) salário mínimo mensal. Narra que, no mês de maio de 2023, ao constatar que o valor de seu benefício estava menor do que o costumeiro, consultou o Histórico de Consignações (HISCON) junto ao INSS e identificou a averbação indevida, em 18/05/2021, de 8 (oito) contratos de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, todos contendo a informação de terem sido assinados eletronicamente no mesmo dia e horário (15h27). Sustenta ser pessoa simples e não dispor de assinatura eletrônica, apontando a inautenticidade das contratações por ausência de certificação pela ICP-Brasil, além de violação ao dever de informação e transparência. Diante disso, requereu: a declaração de nulidade das relações contratuais referentes aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331; a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 para cada empréstimo, totalizando R$56.000,00.. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, por meio do despacho de id. 9855484961, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como designou audiência de conciliação presencial. A parte ré apresentou petição de id. 9886981613 manifestando desinteresse na realização da audiência de conciliação e pugnando pelo cancelamento do ato. Devidamente citado, o réu contestou tempestivamente a ação no id. 9902528528, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de conexão com os autos nº 5007204-06.2023.8.13.0183, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da mesma comarca, por se tratarem de avenças inseridas na mesma cadeia de contratação. No mérito, defendeu a estrita regularidade e validade das contratações celebradas na modalidade digital e "figital", mediante aposição de assinatura eletrônica plenamente válida, com validação por token via SMS, selfie e registros de logs de auditoria e geolocalização em conformidade com a legislação vigente. Esclareceu que as operações impugnadas consistem em refinanciamentos de contratos anteriores e portabilidades originárias de outras instituições bancárias (Banco Panamericano S/A e Banco BMC S/A), cujos saldos remanescentes ("trocos") foram efetivamente creditados via TED na conta poupança de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal. Afastou a existência de ato ilícito e o dever de indenizar, sustentando a ausência de comprovação de danos morais e de má-fé para fins de repetição em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores e pela retomada das cobranças dos contratos originários. A…
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