Processo 5007251-81.2021.8.21.0003
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007251-81.2021.8.21.0003/RS EXEQUENTE : LIDIANE ROSSATO ISSI ADVOGADO(A) : LIDIANE ROSSATO ISSI (OAB RS108723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de bloqueio/suspensão da CNH, por se tratar de medida excessivamente gravosa. Em que pese a possibilidade do juiz adotar medidas coercitivas para resguardar o cumprimento da ordem judicial, inexistem indícios, no caso dos autos, de que as restrições postuladas viabilizariam a satisfação do crédito. Ainda, tal questão restou superada nos termos do Agravo interposto: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE APREENSÃO DE PASSAPORTE . Em que pese possível a adoção de medidas atípicas pelo Magistrado para fins de sensibilizar o devedor ao pagamento do débito exequendo, com força no art. 139, IV, do CPC, eventuais restrições precisam recair sobre o patrimônio do executado, e não diretamente sobre seus direitos pessoais, sob pena de transformar a execução cível em punição pessoal. A providência pretendida pela demandante (dirigida à suspensão da CNH e de retenção de Passaporte da demandada), a partir do exame dos elementos dos autos, não encontra guarida no princípio da responsabilidade patrimonial. Concretamente, a medida postulada acaba por atingir direitos pessoais da parte executada, sem evidência de que seja proporcional ou mesmo útil à execução cível, inclusive porque sequer há indícios de que possa conduzir ao adimplemento do débito. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52560636320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 21-08-2023) Com fundamento no art.782, §3º do NCPC, defiro a inscrição da parte executada no cadastro restritivo ao crédito SERASAJUD À Serventia para cumprimento da ordem. Consigno que incumbe ao exequente a comunicação ao juízo de eventual pagamento ou extinção do crédito, a teor do art.782, §4º do NCPC. Cumprida a ordem, intime-se o exequente para prosseguimento. Dil. Legais.
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