Processo 5007252-30.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007252-30.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007252-30.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fiscalização] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BOM DESPACHO CPF: 18.301.002/0001-86 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Sustação ou Cancelamento de Protesto ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA contra MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO, visando a anulação de processo administrativo que culminou na aplicação de multas, na emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), o consequente protesto do título e a reparação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi notificado do apontamento a protesto de uma Certidão de Dívida Ativa, originada do processo administrativo nº 798/2025, referente a multas administrativas por supostas irregularidades em obra. Sustenta que, embora tenha apresentado defesas na esfera administrativa, jamais foi notificado pessoalmente acerca das decisões proferidas, o que entende configurar cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta que a notificação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial do Município é nula, por não assegurar a ciência inequívoca do administrado, invocando a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/99. Alega, ainda, a nulidade do processo administrativo por vício de forma, consistente na ausência de autuação, organização e numeração sequencial dos atos, bem como por ausência de fundamentação adequada nas decisões. Ao final, requer a declaração de nulidade do processo administrativo e da CDA correspondente, com o cancelamento definitivo do protesto. Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível, o feito teve a competência declinada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Redistribuído, este juízo deferiu a tutela de urgência na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, o que foi cumprido pelo Tabelionato de Protestos, conforme informado nos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o Município de Bom Despacho apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por comportamento contraditório do autor. No mérito, sustenta a legalidade da autuação, fundamentada no Código de Obras do Município (Lei Complementar nº 35/2014), uma vez que o próprio autor teria confessado a realização de obra sem a devida licença. Defende a validade da notificação dos atos decisórios por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe), instituído por legislação local específica (Lei Municipal nº 2.313/2013 e Decreto Municipal nº 5.628/2013), que afastaria a aplicação subsidiária da lei federal. Por fim, aduz que a rejeição do recurso administrativo se deu de forma motivada, em razão de sua manifesta intempestividade, visto que foi interposto mais de cinco meses após a ciência da autuação, quando o prazo legal seria de quinze dias. Juntou documentos, incluindo a legislação municipal pertinente. A parte autora apresentou réplica no ID…

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