Processo 5007252-45.2019.8.13.0525
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007252-45.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA APARECIDA ANGELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THIAGO SORRENTINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Trata-se de ação Embargos de Terceiro proposta por Maria Aparecida Ângelo contra Thiago Sorrentino e João Augusto Martins, na qual se requer, em síntese, o reconhecimento de direito incompatível com a constrição judicial incidente sobre imóvel objeto da execução nº 5001878-48.2019.8.13.0525; a desconstituição da penhora e de eventuais atos constritivos sobre o bem; o reconhecimento do domínio/posse ad usucapionem do imóvel; o reconhecimento da nulidade/inexigibilidade do título executivo (nota promissória), por ausência de causa debendi e indícios de simulação; e a manutenção da posse do imóvel pela embargante. É o relatório. Passo a sanear o processo. PONTOS CONTROVERTIDOS Após a análise detida das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos: A existência de direito da embargante sobre o imóvel objeto da constrição judicial, especialmente quanto à alegada posse qualificada com animus domini há longo período e eventual aquisição por usucapião; A possibilidade de constrição judicial sobre a fração ideal do imóvel ofertada pelo executado João Augusto Martins no processo executivo vinculado; A alegada incompatibilidade da constrição judicial com o direito possessório ou dominial invocado pela embargante; A existência ou não de causa debendi da nota promissória que fundamenta a execução originária; A eventual ocorrência de simulação ou vício no negócio jurídico subjacente ao título executivo; A influência da ação de usucapião em curso sobre a possibilidade de manutenção da constrição judicial sobre o imóvel. PROVAS ESPECIFICADAS A parte autora, em petição de Id 368048691, requereu a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos, bem como prova pericial. O requerido THIAGO SORRENTINO, em petição de Id 318121793, requereu a produção oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora. Indefiro a produção da prova pericial que, se o caso, poderá ser realizada em fase de execução de sentença. Defiro a produção de prova oral requerida. Para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designo o dia 01/09/2026, às 15:15 horas. A audiência acima designada será realizada de forma presencial. No entanto, as partes, testemunhas e respectivos advogados que residem em outra Comarca poderão ser ouvidos de forma online, por meio da plataforma Cisco Webex, através de link a ser fornecido pela Secretaria do Juízo. Os destinatários do link deverão providenciar o acesso com 10 minutos de antecedência para teste de câmera e vídeo, devendo estar munidos de documento de identificação e dos equipamentos necessários para a participação na audiência. A Secretaria do Juízo deverá certificar-se de que o acesso ao link seja liberado apenas para as pessoas acima indicadas, considerando os inúmeros atrasos que estão ocorrendo nas audiências, devido a quedas de internet, acesso em locais inapropriados ou falta de equipamento/documentos necessários. Ao Advogado competirá o envio do link para as testemunhas e parte que…
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