Processo 5007254-36.2025.8.21.0087

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007254-36.2025.8.21.0087
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007254-36.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : RAQUEL CRISTINE MARTINS ADVOGADO(A) : GELSON DESCOVI VARGAS (OAB RS096344) EXECUTADO : PAULO ROGERIO THOME ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente expediente trata de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer decorrente de acordo homologado judicialmente. Nos autos da ação principal, autuada sob o nº 5005390-94.2024.8.21.0087 (Evento 1, OUT5), as partes celebraram transação na qual o executado se comprometeu a pagar à exequente a quantia de R$ 600.000,00 (Evento 1, ACORDO4). O adimplemento da referida obrigação seria viabilizado por meio do encaminhamento de documentação e liberação de valores de duas cotas de consórcios contempladas, especificamente junto à Âncora Consórcios (Grupo 001040, Cota 0451-00) e à Sinosserra Consórcios (Grupo 001046, Cota 0181-00). O prazo fixado para que o executado tomasse todas as providências foi de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias. O acordo estipulou, em sua cláusula XII, multa penal de 20% sobre o valor da avença em caso de descumprimento. Diante da alegada inércia do devedor, a exequente instaurou a presente fase de cumprimento de sentença (Evento 1, INIC1). Na primeira manifestação judicial deste Juízo, constante no Evento 10, determinou-se a intimação pessoal do devedor, por carta com aviso de recebimento, para que cumprisse a obrigação de fazer no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00, com limite de R$ 10,000,00. Na mesma oportunidade, foram arbitrados honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa. O procurador do executado compareceu espontaneamente aos autos no Evento 16, oportunidade em que requereu que a serventia judicial desse cumprimento ao determinado na decisão do Evento 10. Posteriormente, no Evento 17, a exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado no valor total de R$ 787.478,72. Esse montante englobou o principal atualizado, a multa diária pelo descumprimento no patamar máximo de R$ 10.000,00, e os honorários advocatícios, postulando o bloqueio de ativos financeiros. A decisão do Evento 19 deferiu o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. A ordem de constrição eletrônica foi cumprida parcialmente, resultando no bloqueio cumulativo de R$ 2.285,98 em contas bancárias de titularidade do executado, conforme detalhado no Evento 25. Na sequência, a decisão do Evento 29 determinou a transferência dos valores para conta judicial e ordenou a intimação do devedor acerca da indisponibilidade. Sobreveio a petição da exequente no Evento 38, na qual requereu a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para sua conta bancária. Reiterou, ainda, o pedido de expedição de ofícios às administradoras de consórcios para obtenção de informações sobre as cotas mencionadas no acordo. Por fim, pleiteou a penhora sobre a fração ideal de 1/3 pertencente ao executado sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 24.330 do Registro de Imóveis de Campo Bom, com o consequente leilão judicial do bem. Por sua vez, o executado peticionou no Evento 39. Sustentou que a constrição realizada eletronicamente é nula, tendo em vista que a serventia judicial não cumpriu a determinação de intimação pessoal expedida no Evento 10. Argumentou que, sem a prévia e regular intimação pessoal do devedor, não se pode cogitar…

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