Processo 5007254-53.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007254-53.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007254-53.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : FELIPE MIRANDA COSTA ADVOGADO(A) : VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela própria parte autora, em especial a Carteira de Trabalho ( evento 1, CTPS6 ), evidencia remuneração contratual superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, circunstância que afasta, neste momento, a presunção de insuficiência de recursos e impede o deferimento da gratuidade de justiça. O julgado a seguir reproduzido ilustra o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 2ª Região.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4. A agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família, juntando somente comprovantes de despesas médicas eventuais. Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª. Turma, Agravo de Instrumento 0003649-19.2016.4.02.0000 ,Rel. Juiza Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R, data 06/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO B ENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação…

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