Processo 5007255-24.2026.8.08.0030

TJES • Pedido de Prisão Temporária

Tribunal
Número CNJ
5007255-24.2026.8.08.0030
Classe
Pedido de Prisão Temporária
Órgão Julgador
Linhares - 3ª Vara Criminal
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007255-24.2026.8.08.0030 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MATOS, CARLOS ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, PATRICK MAGALHAES AURELIANO, ODAIR GAMA AURELIANO, ADEIR GAMA AURELIANO, MARCIO GAMA AURELIANO, IGOR DE SOUZA SANTOS, OTAVIO DE SOUZA SANTOS, HENRIQUE FIALHO DE ALMEIDA, FABIO DOS SANTOS MATOS, RAMONE MENDES CALMON, SANDRA MAGALHAES FIALHO, CAROLINE LAUDENCIO, INDIARA SOUSA ALVES DE JESUS, JEAN CARLO DA SILVA JESUS, JERFFESON SOUZA DA SILVA, PAULO VITOR SANTOS BARROS, RAYANE ANTONIO PEREIRA, MIGUEL ESMERIO ANTONIO Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629, KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200, PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogados do(a) ACUSADO: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629, KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de habilitação nos autos e de restituição de coisa apreendida formulado por Felipe Teixeira Zamperlini. O requerente postula a liberação do veículo Hyundai Creta, de cor branca, placa RBE0J82 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, atualmente vinculado a este procedimento investigatório, alegando propriedade de fato e boa-fé. (ID 102135501) Outrossim, verifica-se a oposição de Embargos de Declaração pela Defesa dos Acusados CARLOS ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, IGOR DE SOUZA SANTOS, OTÁVIO DE SOUZA SANTOS E ADEIR GAMA AURELIANO, em face da decisão de ID 101428410. (ID 101445276) Os embargantes sustentam omissão quanto ao pedido de ID 100218106, que postula o acesso amplo e a cópia integral das gravações de videomonitoramento brutas e dos anexos do Relatório PDA 001/2026, bem como a expedição de ofício à municipalidade. É o relatório. Decido. 1. DA HABILITAÇÃO Relativamente ao pedido de habilitação e aos demais requerimentos formulados pela Defesa, a apreciação das postulações fica condicionada à prévia manifestação do Ministério Público, em observância ao contraditório. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Parquet. Após, retornem os autos conclusos. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que tange aos embargos de declaração, a defesa insurge-se contra a decisão anterior, pretendendo o acolhimento dos requerimentos formulados. Passa-se à apreciação individualizada das pretensões: a) Acesso e cópia integral dos arquivos de vídeo do Relatório PDA 001/2026: verifica-se a perda superveniente do objeto. Conforme demonstrado na certidão e no ofício da Autoridade Policial de ID 101507922, a disponibilização e a extração do material audiovisual foram efetivamente franqueadas e realizadas diretamente na esfera policial. b) Disponibilização dos anexos da representação policial e do relatório de hashes: o pleito encontra-se igualmente prejudicado por perda superveniente de objeto. Os documentos e relatórios técnicos inerentes à representação já se encontram devidamente encartados nos autos e franqueados à consulta defensiva perante a autoridade investigante (ID 101507922). c) Expedição de ofício à Prefeitura de Linhares/ES sobre a cadeia de custódia:…

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