Processo 5007256-36.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007256-36.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALITA RIBEIRO DUTRA SIMOES REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 DECISÃO-MANDADO - Plantão judiciário - Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thalita Ribeiro Dutra Simões em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e em caráter inaudita altera parte, o fornecimento e custeio integral do medicamento Voranigo® (vorasidenibe) 40 mg, em uso oral contínuo, conforme prescrição médica, sob alegação de que a operadora, em negativa fundada exclusivamente na ausência do fármaco no Rol da ANS e na Diretriz de Utilização nº 64, recusou-se a autorizar a cobertura de tratamento tido por indispensável e insubstituível ao enfrentamento de neoplasia cerebral maligna de que é portadora. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob as penas da lei. Anoto. No caso em apreço, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, depreendo, ainda, a necessidade de inverter o ônus probatório, considerando a evidente vulnerabilidade econômica e técnica da parte requerente diante da requerida, que, por se tratar de empresa de plano de saúde de grande porte, detêm, obviamente, muito maior aparato econômico e técnico diante do consumidor. Portanto, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e incursiono no exame da antecipação de tutela pretendida na peça de ingresso. Vencidos tais pontos, incursiono na apreciação da pretensão antecipatória. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos do provimento. Segundo se depreende dos autos, a autora, mulher de vinte e nove anos de idade, é portadora de astrocitoma difuso IDH-mutante, diagnóstico confirmado por exame imuno-histoquímico (ID 100416937). Infere-se dos laudos médicos que acompanham a inicial que, submetida a ressecção cirúrgica em novembro de 2024, manteve-se inicialmente sob seguimento clínico-radiológico, vindo a ressonância magnética de maio de 2026 a documentar progressão da doença, com áreas infiltrativas envolvendo a ínsula direita e a região frontoparietal, e alterações espectroscópicas compatíveis com atividade tumoral (IDs 100413962 e 100413984). Todavia, prescrito o vorasidenibe por médico oncologista assistente (IDs 100413984 e 100413990), formulou a autora requerimento administrativo de cobertura, expressamente indeferido pela operadora ao fundamento de que a medicação oral não se encontra contemplada no rol da ANS e não preencheria os requisitos da Diretriz de Utilização nº 64 (ID 100413997). Acerca do núcleo da controvérsia em exame, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 14.454/2022, assentando que a cobertura de tratamento não previsto no rol da…
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