Processo 5007257-59.2025.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007257-59.2025.8.24.0005/SC APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da sentença ( evento 29, SENT1 ), verbis : "TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., CNPJ: 08336783000190, também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) celebrou contrato de seguro com FOQUI LTDA; 2) em 16.1.2025, houve oscilação de energia elétrica no imóvel assegurado, que causou a queima de bens de propriedade do segurado; 3) o sinistro ocorreu pela falha na prestação do serviço pela parte ré; 4) apurou-se prejuízo no valor total de R$ 7.466,84; 5) o segurado arcou com o pagamento de R$ 2.500,00, a título de franquia e o restante do valor do dano foi pago por si; 6) deve ser ressarcida no valor de R$ 4.966,84. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 4.966,84, acrescida de juros de mora, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 4.966,84 e juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), alegando, em síntese, que: 1) no dia e horário relatado não houve oscilação elétrica na rede que atende o segurado; 2) não há prova do evento danoso e do nexo de causalidade; 3) não é possível a inversão do ônus da prova; 4) diante da ausência de disponibilização do bem danificado pela autora, não é possível impor à ré a produção de prova pericial, sob pena de lhe atribui a produção de prova diabólica; 5) não é possível a substituição da prova pericial sobre os bens periciados pelos documentos juntados pela autora. Requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação, juntou documentos. Manifestação à contestação ( evento 26, RÉPLICA1 ). Os autos vieram-me conclusos". Ato contínuo, sobreveio sentença da lavra do MM. Magistrado Eduardo Camargo ( evento 29, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.906,73 (três mil novecentos e seis reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC". Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerente interpôs recurso de Apelação ( evento 38, APELAÇÃO1 ), sustentando terem sido os bens eletroeletrônicos dos segurados danificados após distúrbios elétricos provenientes de eventos ocorridos na rede de distribuição elétrica administrada pela apelada. Aduziu ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços da requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária. Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões ( evento 44, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar…
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