Processo 5007257-71.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007257-71.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007257-71.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARCIA ANDREIA GOMES GRANDINI ADVOGADO(A) : FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437) ADVOGADO(A) : RAUL KRAFT TRAMUNT DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição de emenda à inicial ( evento 8, PET1 ) e determino o prosseguimento do feito a partir dos novos parâmetros indicados pela parte autora. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3.  Do Tempo Especial Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor especial, indicando ter desempenhado suas funções, em relação a esse último, em contato com agentes nocivos. Estando a(s) empresa(s) inativa(s) , essa condição deverá ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa , da (i) Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito à MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal. Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual é insuficiente , já que não indica se o número do CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa (por essa razão a necessidade da juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal). Obs. 2: A juntada apenas de Certidão de Baixa da Receita Federal é insuficiente , já que não indica se o CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa. Obs. 3: Não será considerada empresa inativa quando não for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucessão empresarial (ex: transformação, fusão, cisão, incorporação), pois a empresa sucessora é responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT. Obs. 4: Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, por ser ônus da parte autora a comprovação de tentativa de obtenção do referido comprovante e tratar-se de documentação indispensável ao conhecimento da causa (serviços gratuitos oferecidos nos links: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp > e https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte >, será julgado o processo no estado em que se encontra  quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) período(s). Verificada tal circunstância, será possível, então, a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, cuja  cópia  i ntegral  (portanto, com todas as respectivas páginas)  deverá ser, necessariamente, trazida ao feito pela parte autora,  desde que contenha a mesma função desempenhada pela parte autora na empresa extinta , contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função do empregado. Deverá a parte autora, ainda,  indicar a localização precisa no laudo  ( evento, nome do arquivo e  as páginas ) da(s) avaliação(ões) do(s) agente(s) nocivo(s).  Frisa-se que a busca da prova por similaridade deverá ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da…

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