Processo 5007258-22.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007258-22.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007258-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DO ROSARIO SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JORGE DO ROSARIO SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não solicitado e que desconhece, razão pela qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal do autor, vindo, na sequência, os autos conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita desacompanhada de documentos, seguido por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Sem preliminares, sob o prisma do mérito, o requerido alega que houve contratação válida, prova disso seria a assinatura do contrato de adesão e do termo de autorização para os descontos, tendo o autor feito uso do cartão e efetuado saques, por conseguinte, considerando a comprovação da existência do negócio jurídico, não há como se falar em irregularidade dos descontos, ato ilícito indenizável ou falha na prestação do serviço bancário, devendo por isso o autor se obrigar às contraprestações. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora e, conforme §1º do art. 373 do CPC, comprovada excessiva dificuldade ou maior facilidade para uma das partes produzir determinada prova, o juiz poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa. Nesse viés, reitera-se, que em sede de inicial, a parte autora afirma expressamente jamais ter contratado o serviço de cartão de credito consignado com a instituição financeira. Isso posto, convém destacar que o BANCO requerido não comprovou, de forma efetiva, a existência da contratação, dado que o banco não juntou em sua defesa qualquer contrato cujo objeto fosse o alegado cartão de crédito consignado (RMC), que é o objeto desta ação, se limitando a defesa a abordar sobre a funcionalidade do tipo de serviço ofertado, com a juntada apenas de documentos de representação (id. 96856593). Do mesmo modo, diferentemente do alegado em defesa, não houve comprovação do uso do cartão (plástico) em compras e de eventuais saques do limite de crédito disponibilizado em conta pessoal do autor, relativamente a valores oriundos da contratação, e quanto, a isso, o banco réu também não trouxe qualquer demonstração da contratação, o que, da mesma forma, poderia ter feito, devendo tais descontos ser restituídos à parte autora (art. 42, parágrafo…

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