Processo 5007258-29.2022.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5007258-29.2022.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ANTONIO DE SOUZA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA (OAB RJ136934) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 50, SENT1 ): Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO DE SOUZA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , na qual postula a " revisão do benefício de aposentadoria por idade NB nº 192.880.997-6, concedido em 17/09/2021, convertendo-o em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerida através do NB 183.176.111-1 em 10/07/2017 ". Pede, ainda: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu “ a função de trabalhador rural/motorista de caminhão ”; (ii) e o cômputo das competências de 03/2017 e 04/2017, vertidas como contribuinte individual. Foi proferida sentença de extinção por inépcia da petição inicial (Evento 8), a qual foi anulada pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido eram compreensíveis. Regularmente citado, o INSS pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse da parte autora, porque o PPP não foi apresentado no âmbito administrativo no pedido de 10/07/2017. No mérito, requereu que os pedidos apresentados pelo autor sejam julgados improcedentes (Evento 29). O autor se manifestou em réplica no Evento 47. ... Do reconhecimento do tempo especial . A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/04/1977 a 13/09/1977 (Trabalhador Rural); de 05/10/1978 a 18/10/1979 (Servente); de 01/02/1978 a 05/08/1978 (Armador); a partir de 07/06/1978 e sem data de saída (Trabalhador Rural); de 01/08/1980 a 31/08/1980 (Armador); de 01/09/1981 a 01/12/1981 (Trabalhador Rural) de 01/06/1982 a 30/04/1984 (Trabalhador Rural); de 29/04/1995 a 15/12/1995 (Trabalhador Rural/ motorista de caminhão); de 27/05/1996 a 01/12/1996 (Trabalhador Rural/motorista de caminhão); de 01/07/1998 a 31/01/2001 (Trabalhador Rural/motorista de caminhão); de 19/09/2002 a 17/09/2010 (Motorista de caminhão); de 25/05/2011 a 21/06/2011 (Motorista de caminhão); e de 04/07/2011 a 16/05/2015 (Motorista de caminhão Truck). Os vínculos de 20/04/1977 a 13/09/1977, de 01/02/1978 a 05/08/1978; e a partir de 07/06/1978, sem data de saída, estão cadastrados no CNIS, mas não estão anotados na CTPS, de modo não ser possível identificar a função exercida pelo autor. De qualquer modo, ainda que consideradas as funções alegadas, não seria possível o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995 (data da edição da Lei 9.032/1995) pode ser feito por presunção, com base na categoria profissional. Entretanto, as atividades desenvolvidas não se encontram elencadas no rol dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como aptas a serem consideradas como especial. O autor requer o enquadramento dos períodos por categoria profissional, com esteio no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (“ trabalhadores na agropecuária ”), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o referido item apenas contempla os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). Mais recentemente, no julgamento do PUIL 452 em 08/05/2019, o STJ…
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