Processo 5007258-33.2026.8.08.0012

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5007258-33.2026.8.08.0012
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007258-33.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JANIA BRITO RUBENS REQUERIDO: LUCIMAR DA PENHA SFALSIN, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CASIL DA SILVA PINTO - RJ189781 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JANIA BRITO RUBENS em face de ato dito coator, atribuído à Presidente da banca organizadora IDCAP e ao Presidente do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, consistente, em síntese, na alegada exclusão da impetrante da etapa de correção da redação do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo. Sustenta a impetrante que obteve 92 pontos na prova objetiva, porém não teve sua redação corrigida em razão da existência de nota de corte feminina superior à masculina, afirmando ter sido preterida por candidatos do sexo masculino que obtiveram pontuação inferior à sua. Aduz violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração às listas classificatórias, com a consequente correção de sua redação e continuidade nas demais etapas do certame. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. O mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não admite dilação probatória, porquanto não comporta fase instrutória, sendo indispensável a apresentação de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade apontada. Além disso, registra-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo. No caso em análise, examinando as questões de fato necessárias ao reconhecimento da plausibilidade das alegações, tenho que a documentação acostada aos autos não evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial liminar no certame. Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a impetrante participou regularmente do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, inscrição nº 1951297, concorrendo à vaga “Agente Socioeducativo – Feminino – Vitória”, tendo obtido 92 pontos na prova objetiva. Quanto às questões de direito, não verifico, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Isso porque o edital do certame prevê expressamente a distribuição das vagas por gênero, em conformidade com o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 706/2013, alterado pela LC nº 986/2021, estabelecendo quantitativos distintos para candidatos masculinos e femininos. Conforme consta do edital, foram previstas 169 vagas para o gênero feminino e 673 vagas para o gênero masculino. Nesse contexto, a existência de notas…

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