Processo 5007259-15.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007259-15.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007259-15.2024.4.03.6332 AUTOR: ELISABETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISA ALMEIDA DA SILVA ANDRADE - SP386641 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE ANDRADE - SP404606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por idade (NB 224.842.308-4), desde a DER em 24/05/2024, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial não computados administrativamente. Requer o reconhecimento do tempo comum relativo aos vínculos empregatícios mantidos junto às empresas “Indústria de Lâmpadas Koomei Ltda.”, no período de 19/05/1976 a 05/05/1977, e “Indústria Têxtil Tsuzuki Ltda.”, no período de 19/05/1977 a 16/08/1977, bem como o cômputo das contribuições facultativas referentes às competências 01/2018 a 12/2018, 02/2019 a 09/2019, 03/2020 e 09/2020, constantes do CNIS. Postula, ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/04/1988 a 22/08/1989 e 23/08/1989 a 13/10/1996, alegadamente exercidos na função de telefonista, com a consequente conversão do tempo especial em comum para revisão da renda mensal inicial do benefício. O processo administrativo refere-se ao requerimento formulado em 24/05/2024 (ID 339171424). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 341396045), arguindo, preliminarmente, decadência, prescrição quinquenal e necessidade de renúncia expressa ao excedente ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como telefonista, sob o fundamento de ausência de PPP, formulários técnicos ou laudos ambientais aptos a comprovar exposição a agentes nocivos ou o efetivo enquadramento por categoria profissional. Argumenta que CTPS e CNIS, isoladamente, não seriam suficientes para caracterizar a especialidade pretendida, requerendo, ao final, a improcedência do pedido revisional. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Inicialmente, deixo de abrir vista às partes acerca do CNIS juntado aos autos (ID 581759523), por se tratar de documento extraído de sistema informatizado oficial do INSS, acessível às partes e dotado de presunção relativa de veracidade, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, o extrato previdenciário possui natureza meramente informativa e objetiva, limitando-se à consolidação de dados cadastrais e contributivos já constantes dos registros administrativos da autarquia previdenciária, razão pela qual sua juntada prescinde de prévia manifestação das partes, salvo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica no caso dos autos. DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais. A competência é definida pelo valor da causa no momento da propositura da ação, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, sendo irrelevante que o montante devido ao final possa ultrapassar o limite de alçada. No caso, conforme cálculo apresentado com a inicial (ID 339171426), o valor atribuído à causa não superou 60 salários-mínimos, motivo pelo qual se mantém a competência deste Juizado. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza…

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