Processo 5007259-24.2023.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007259-24.2023.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007259-24.2023.4.03.6114 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WUILKIE DOS SANTOS - SP367863-N APELADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 301278717) em face de sentença (Id. 301278716) que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente para aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: a. Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum no período de 18/11/2003 a 30/05/2014. b. Condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral do Autor, a partir da concessão em 22/05/2014, para corresponder 100% (cem por cento) do salário de benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99 e tempo de 40 anos, 7 meses e 3 dias. c. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, a partir da data em que devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, sujeitando-se, contudo, a execução da parte Autora ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC." Em suas razões recursais, o ente autárquico alega, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da remessa oficial, tendo em vista a iliquidez da sentença. No mérito, sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não apresenta responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período analisado e que a metodologia de aferição do agente ruído não atende à legislação em vigor. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pelo princípio da eventualidade, alega a necessidade de firmar autodeclaração e de afastamento das atividades consideradas especiais quando concedida aposentadoria especial. Ainda, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021, e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pela Emenda Constitucional nº 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, conforme o artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111/STJ; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Apresentadas as contrarrazões (id. 301278718), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O…

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