Processo 5007260-39.2024.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5007260-39.2024.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007260-39.2024.8.24.0008/SC APELANTE : ALINE ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) APELADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ALINE ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais por atraso em entrega de imóvel. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo magistrado Orlando Luiz Zanon Junior ( evento 32, SENT1 , autos de origem): Trata-se de Ação indenizatória de danos materiais e morais por atraso em entrega de imóvel movida por ALINE ALVES PEREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Objetiva em síntese a demandante a condenação da requerida ao pagamento: (1) de multa pelo atraso na entrega do imóvel; (2) de reparação dos danos materiais - lucros cessantes - em razão do atraso na entrega de imóvel, na medida em que foi privado do uso do bem; (3) de outra reparação patrimonial, referente à totalidade dos encargos mensais do ajuste de financiamento imobiliário com instituição financeira ("juros de obra"), desde que a obra restou atrasada até a efetiva entrega; e (4) de danos morais. A requerida, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e inépcia da inicial (ev. 12). Houve réplica. Saneado o feito, afastando-se as preliminares aventadas e intimando as partes para especificação de provas (ev. 18), foi postulado pela autora o julgamento antecipado do feito. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais ( evento 37, APELAÇÃO1 , autos de origem), sustenta que o contrato teria previsto a conclusão da obra para 30.9.2021, ao passo que a entrega do imóvel ocorreu apenas em fevereiro de 2023. Defende que esse intervalo caracteriza atraso indenizável imputável à construtora e que a relação de consumo impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável à adquirente. A partir disso, requer a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, incluído o financiamento, indenização por danos morais…
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