Processo 5007260-66.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007260-66.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Anulação] AUTOR: MARIA HERMINIA LOPES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA HERMINIA LOPES RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente relatou que é aposentada e percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, depositado em conta bancária de sua titularidade. Sustentou que, a partir de junho de 2020, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício, supostamente vinculados a empréstimo consignado que afirmou não ter contratado, no valor de R$1.876,50, parcelado em 84 vezes, sem prévia autorização ou ciência. Alegou que, até o ajuizamento da ação, teriam sido descontadas 64 parcelas, totalizando R$2.838,96, o que teria comprometido sua subsistência. Asseverou que jamais firmou contrato com o requerido, inexistindo assinatura ou autorização válida, e que buscou solução administrativa sem êxito, não tendo o banco apresentado comprovação da contratação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a nulidade do contrato. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de custas e honorários. Constou da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido BANCO PAN S.A. alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato teria sido devidamente firmado, com assinatura compatível e utilização de documentos da autora, além da disponibilização do valor em sua conta. Afirmou inexistir falha na prestação do serviço e ausência de fraude, sustentando ainda que a autora teria anuído tacitamente ao contrato diante da demora em questionar os descontos. Impugnou o pedido de danos morais e a repetição em dobro, requerendo, subsidiariamente, compensação de valores, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relato. Decido. 2.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir A autora acostou aos autos a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, mediante reclamação junto ao PROCON, o que evidencia a pretensão resistida e legitima o interesse de agir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Da impugnação à justiça gratuita A impugnação não merece acolhimento, sendo certo que o réu se limitou a contestar o pedido de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alegada capacidade financeira, razão pela qual, ausente prova em sentido…
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