Processo 5007260-93.2026.4.04.7207
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007260-93.2026.4.04.7207/SC EMBARGANTE : TRANS SUL VIAGENS E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) EMBARGANTE : DANIEL VIANA ADVOGADO(A) : RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por TRANS SUL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. e DANIEL VIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5004226-47.2025.4.04.7207, na qual é exigida a quantia de R$ 409.647,18. Os embargantes insurgem-se contra a execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário, sustentando, em síntese, ausência de liquidez do valor executado e inconsistências nos demonstrativos que instruem a execução. Alegam divergência entre a numeração das Cédulas de Crédito Bancário e aquela utilizada nas planilhas de evolução da dívida; diferença de R$ 6.508,65 no demonstrativo relativo à primeira operação; ausência de esclarecimento quanto à origem e forma de incidência da rubrica de R$ 2.893,33 denominada "juros de acerto"; diferença entre o valor nominal de R$ 149.000,00 e o valor líquido de R$ 139.059,41 disponibilizado na segunda operação, com parcela de R$ 7.152,00 cuja origem não estaria discriminada; e lançamento de R$ 13.755,68 identificado no extrato bancário como "SEGURADORA". Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a apresentação de documentos pela embargada e a realização de prova pericial contábil, além do acolhimento dos embargos nos termos dos pedidos formulados na inicial ( 1.1 ). Decido. Da gratuidade da justiça Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao embargante DANIEL VIANA , pessoa natural, foi apresentada declaração de hipossuficiência ( 1.6 ), não havendo, neste momento, elementos nos autos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A declaração consta do instrumento de mandato apresentado conjuntamente pelos embargantes. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao embargante DANIEL VIANA . Situação diversa verifica-se quanto à embargante TRANS SUL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A declaração de insuficiência, nesse caso, não é suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade financeira. Os documentos que instruem a inicial não permitem aferir adequadamente a atual situação econômico-financeira da pessoa jurídica. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade formulado por TRANS SUL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA., intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentação contábil e financeira atualizada, a exemplo de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração fiscal ou outros documentos idôneos que permitam aferir sua capacidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Do efeito suspensivo Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O § 1º do referido dispositivo admite, excepcionalmente, a atribuição desse efeito quando, a requerimento do embargante, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, embora os…
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