Processo 5007261-83.2025.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007261-83.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSO ANTONIO COLLODETTI APELADO: VALE S.A. RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIA. ADESÃO AO PLANO “VALE MAIS”. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR E REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ART. 178, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE VINTE ANOS APÓS A MIGRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória cumulada com revisão de complementação de aposentadoria, reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a nulidade da adesão ao plano de previdência complementar “VALE MAIS”, administrado pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA. O autor sustenta que aderiu ao novo plano no ano de 2000 sob coação moral decorrente do temor de represálias laborais, o que teria acarretado alteração prejudicial nas regras de cálculo do benefício previdenciário complementar. Pleiteia a nulidade da migração, o restabelecimento das regras do plano anterior e o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de revisão da complementação de aposentadoria fundada em alegado vício de consentimento na migração de plano de previdência privada submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de pedir da demanda está fundada na alegação de vício de consentimento decorrente de coação moral no ato de adesão ao plano previdenciário “VALE MAIS”, o que confere natureza eminentemente anulatória à pretensão deduzida. O restabelecimento das regras do plano previdenciário anterior e a eventual apuração de diferenças na complementação de aposentadoria dependem logicamente da prévia invalidação do negócio jurídico de migração, o que evidencia a subordinação do pedido revisional à desconstituição do ato negocial. Nas hipóteses em que a revisão do benefício previdenciário complementar depende da anulação do ato de migração entre planos, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, I, do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece que o termo inicial da decadência corresponde à data da adesão ao novo plano, momento em que cessaria eventual coação alegada pelo participante. Tendo a migração ocorrido em abril de 2000 e a ação sido proposta apenas em 2021, verifica-se o transcurso integral do prazo decadencial, o que inviabiliza a rediscussão da validade do negócio jurídico. A tentativa de enquadrar a controvérsia como revisão de benefício previdenciário de trato sucessivo não se sustenta, pois o exame do cálculo do benefício pressupõe a prévia desconstituição do ato de migração, já atingido pela decadência. O reconhecimento da decadência impede o exame das…
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