Processo 5007263-91.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007263-91.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROGERIO ANTONIO RODRIGUES COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que, nos autos de ação penal por tentativa de homicídio, manteve a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade probatória, ocorrência de violenta emoção e presença de condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há fragilidade dos elementos informativos que sustentam a materialidade e os indícios de autoria; (iii) determinar se as circunstâncias pessoais do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se válida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de fundamento concreto em uma das hipóteses do art. 312 do CPP. 4. Os autos demonstram indícios mínimos de autoria e materialidade, consubstanciados em boletim de ocorrência, auto de apreensão da arma, prontuário médico, depoimentos testemunhais e interrogatório do autuado. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. O histórico de comportamento agressivo e registros criminais indicam risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e da gravidade do delito. 9. As teses defensivas relativas à violenta emoção e fragilidade probatória demandam dilação probatória, sendo incabíveis na via estreita do habeas corpus. 10. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. _____________________ Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. O habeas corpus não admite análise aprofundada de provas ou teses que demandem dilação probatória. 4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121…
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