Processo 5007264-33.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007264-33.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007264-33.2026.4.04.7110/RS AUTOR : AGRIPINO AZAMBUJA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DESPACHO/DECISÃO Como relatado na decisão do evento 5, AGRIPINO AZAMBUJA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra a UNIÃO sustentando, em síntese, que não deve ser responsabilizado de forma pessoal e solidária quanto às dívidas do HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA (CNPJ 95.281.929/0001-42) estampadas nas CDA's XXX.XXX.XXX-XX-00, XXX.XXX.XXX-XX-00, XXX.XXX.XXX-XX-20 e XXX.XXX.XXX-XX-92, alvos de cobrança nos autos da Execução Fiscal n.º 50066774520254047110. Sustenta que, entre a inscrição em dívida ativa e a sua inclusão como corresponsável, não há registro de procedimento de apuração de responsabilidade pessoal solidária. Alega que a corresponsabilização teria sido automática. Refere, ainda, que não haveria fundamentação legal para sua inclusão como corresponsável. Argumentou que a maior parte dos débitos foi alvo de apuração criminal (possível crime de apropriação indébita previdenciária), a qual foi encerrada sem identificação de prática de conduta ilícita pelo autor. Em decisão anteriormente proferida por este Juízo, foi concedida em parte a tutela de urgência requerida para que se suspendessem a  prática de novos atos executivos contra o patrimônio da parte autora, nos autos da Execução Fiscal nº 5006677-45.2025.4.04.7110/RS, bem como para que não se promova a conversão dos depósitos de titularidade do autor em pagamento definitivo, enquanto não proferida decisão em sentido contrário no presente feito. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência para que se determine a liberação da integralidade dos valores remanescentes bloqueados nos autos da supracitada execução fiscal, foi determinada a prévia intimação da parte ré para manifestação (evento 5). Intimada, a parte ré apresentou manifestação e juntou cópia dos processos administrativos de responsabilização do autor pelas dívidas (evento 8). Na decisão do evento 10, foi intimada a parte ré para que informasse o deslinde dos procedimentos nº 11000-750.996/2024-08 e nº 11000-751.150/2024-87. (evento 10) A parte autora interpôs embargos de declaração (evento 16), alegando que a decisão do evento 5 foi omissa por não analisar o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 187/2021, o qual condiciona a responsabilização pessoal do dirigente de entidade beneficente certificada à comprovação de dolo, fraude ou simulação, pelo Fisco. Da mesma forma, a decisão seria omissa quanto à alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, uma vez que a integralidade dos valores seria impenhorável por se referirem a honorários oriundos do exercício da profissão de médico.  Intimada, a parte ré, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sustentou que não tem ingerência sobre as representações que tramitam junto ao Ministério Público Federal. (evento 20) A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos no evento 21. Passo a fundamentar. Inicialmente destaca-se não haver que se falar em omissão na decisão do evento 5. Isso porque não foi analisado em definitivo o pedido de tutela de urgência antecipada, pois considerado por este Juízo como imperiosa a manifestação da parte ré, especialmente sobre a alegação de ausência de instauração de processo administrativo de responsabilização da parte autora. Em nenhum momento, portanto, foi manifestado o entendimento por esta magistrada no sentido de que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados