Processo 5007265-64.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007265-64.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : ADILSON SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHENCKEL DA SILVA DESPACHO/DECISÃO DA ADMISSIBILIDADE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido Liminar (Efeito Ativo) interposto por ADILSON SILVA TEIXEIRA em face da decisão proferida nos autos da ação movida pelo recorrente em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS . Registro que a interposição de recurso em face das decisões interlocutórias sobre tutelas cautelares e de urgência encontra fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei Federal 12.153/2009. Defiro a gratuidade à parte recorrente , nos termos do art. 98 do CPC/15, pois comprovada a insuficiência de recursos ( evento 1, CTPS2 / evento 1, OUT3 ). Assim, recebo o presente recurso , uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Abra-se vista ao recorrido e ao Ministério Público. Após, retornem para inclusão em pauta para julgamento. DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão do efeito suspensivo ativo, impõe-se a observância de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte recorrente requer a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 121101/TE52387012 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2023/0386743-3 ( evento 1, INIC1 ). Fundamenta sua pretensão na alegação de nulidade do procedimento administrativo, pois, embora identificado como condutor no momento da autuação, não foi pessoalmente notificado, recebendo a proprietária do veículo todas as comunicações em endereço diverso. PROBABILIDADE DO DIREITO A análise da probabilidade do direito, em um juízo provisório, não favorece a pretensão do recorrente. A decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ) está fundamentada na nova sistemática de apuração das infrações autossuspensivas, introduzida pela Lei nº 14.071/2020 e regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021. Conforme a legislação atual, quando o infrator não é o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramita de forma concomitante ao processo de aplicação da multa. Isso significa que são instaurados dois procedimentos distintos: um para a penalidade de multa, direcionado ao proprietário do veículo, e outro para a suspensão da CNH, direcionado ao condutor infrator. Nesse novo modelo, o condutor não proprietário tem a oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório em seu próprio processo de suspensão, no qual o mérito do auto de infração pode ser discutido. A ausência de notificação no processo de multa, que corre em paralelo e se destina ao proprietário, não configura, em princípio, cerceamento de defesa, pois ao condutor é garantido um processo específico para tratar da penalidade que lhe afeta diretamente. Dessa forma, os precedentes e a Súmula 312 do STJ, citados pelo recorrente, podem não se aplicar diretamente ao caso, pois foram consolidados sob a égide de um sistema procedimental anterior, no qual o processo de suspensão era apenas uma consequência posterior e dependente do processo de multa já finalizado. Portanto, em uma análise preliminar, a fundamentação da decisão recorrida parece alinhada com a legislação de trânsito vigente, o que enfraquece a probabilidade do direito alegado pelo recorrente. PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO…
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