Processo 5007266-41.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007266-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : LIDIANE DE LIMA MALAQUIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES (OAB RJ184714) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. TEMA 369 DA TNU. BENEFÍCIO RECEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS COM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA QUE EXTRAPOLA O CRITÉRIO LEGAL. GRAVIDADE DA DEFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MORADIA. LAÇOS FAMILIARES FRAGILIZADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada. 2. Alega a recorrente que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Sustenta o INSS (Evento 21, CONT1) preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente, pois a autora não preenche os requisitos para recebimento de amparo. Parecer do MPF no Evento 60 opinando pela procedência do pedido. Rejeito a preliminar de prescrição, vez que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Em relação ao mérito, o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com 65 anos ou mais impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (mesma Lei, art. 20, caput, combinado com o art. 34, caput, da Lei nº 10.741/03). O conceito de deficiência para percepção do benefício em questão está previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela lei 13.416/2015, qual seja: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93 ). Destaco que o conceito supracitado foi originalmente assim definido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007, que foi internalizada em razão da sua importância como instrumento concretizador da dignidade da pessoa humana pelo Decreto nº 6.949/2009 em nosso ordenamento jurídico na forma prevista no §3º, do art. 5º, da CRFB-88, ou seja, possui status de norma constitucional, integrando, portanto, o bloco de constitucionalidade. Por sua vez, o § 3º da 8.742/93 - que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento conjunto dos Recursos…
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