Processo 5007267-52.2023.4.03.6000

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007267-52.2023.4.03.6000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007267-52.2023.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE AUTORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE - MS APELADO: SILVIA SALETE DE SALES ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELI LEONARDI MARQUES - PR55860-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Silvia Salete de Sales, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. DILIGÊNCIA ESPERADA DO LOCADOR DO BEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança objetivando a liberação de veículo apreendido, objeto de pena de perdimento por transportar irregularmente mercadorias estrangeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à liberação de veículo apreendido por transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação, considerando a imputabilidade da infração aduaneira à proprietária do veículo por descumprimento de dever geral de guarda e vigilância. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se que a aplicação da pena de perdimento do veículo, conforme os Decretos-Lei 1.455/1976 (art. 24), 37/1966 (art. 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (art. 688, I a VII), deve considerar as circunstâncias fáticas, analisando-se a boa-fé do responsável, o valor do veículo frente às mercadorias, a reincidência, a gravidade do ilícito e a proporcionalidade da pena. 4. Afastada a alegação de desproporcionalidade entre os valores das mercadorias e do veículo apreendido. 5. O dono do veículo tem a responsabilidade pela vigilância e pela escolha do delegatário na utilização de seu bem, o que se traduz, em face da sua ausência, na culpa in eligendo e in vigilando. 6. A mera existência de contrato de locação do veículo apreendido, por si só, não é suficiente para que seja reconhecida a boa-fé do proprietário, de forma a afastar a aplicação da pena de perdimento. 7. Constitui ônus probatório do proprietário demonstrar a higidez do contrato de locação do veículo e que se cercou das cautelas necessárias para a entrega do bem a terceiro. 8. Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. IV. Dispositivo 9. Apelação e remessa necessária providas. __________ Dispositivos relevantes citados: Decretos-Lei 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei 37/1966, art. 104, I a VI; Decreto 6.759/2009, art. 688, I a VII; Lei 12.016/2009, art. 10; e CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 26/06/2025; e TRF3, AC 5005556-12.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, DJE de 28/7/2025. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente…

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