Processo 5007267-65.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por WENDRSON CHAGAS LADISLAU contra decisão da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sem oportunizar a comprovação de sua hipossuficiência econômica. O agravante alega renda mensal de R$ 2.492,62 como lixador, início recente de vínculo formal e ausência de estabilidade financeira, além de erro material na petição inicial quanto à condição de desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem intimar o requerente para comprovar a sua hipossuficiência econômica, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz apenas pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do mesmo artigo, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 5. A decisão agravada indeferiu de plano o pedido sem oportunizar a comprovação documental da hipossuficiência, o que configura nulidade, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que o agravante aufere remuneração inferior a dois salários mínimos e não possui estabilidade financeira, o que corrobora sua alegação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário. 2. É nula a decisão que indefere, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem oportunizar à parte a comprovação da insuficiência de recursos, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5009028-68.2024.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 17.02.2025; TJES, AI nº 5004704-06.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 22.06.2023; TJES, AI nº 5000586-16.2024.8.08.0000, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 11.07.2024; TJES, AI nº 5002093-46.2023.8.08.0000, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 23.11.2023; TJES, AC nº 5018891-06.2021.8.08.0048, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, j. 06.11.2023.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.